TJMT - 1065005-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA em 03/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:35
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:19
Devolvidos os autos
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20/05/2024 17:19
Processo Reativado
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20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 17:19
Juntada de acórdão
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20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2024 09:03
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065005-63.2023.8.11.0001 Requerente: WENDERSON SILVA Requerido: BANCO ITAÚCARD S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
PRELIMINARES Necessidade de comparecimento pessoal REJEITO o pedido de comparecimento pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, uma vez que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carência de ação pela ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte Reclamante postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente junto ao SISBACEN (SCR), por dívida prescrita.
Pois bem, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em se tratando de relação tipicamente consumerista, e havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto medida que se impõe.
Analisando o processo, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Isso porque no extrato apresentado pela parte Autora no ID 133469442 e ID 133469442, verifico que a partir de 07/2019 inexistem quaisquer anotações de débitos/prejuízos por parte da instituição financeira ré, o que leva à conclusão de que o apontamento indicado na inicial, datado de 09/2018, já foi objeto de exclusão há muito tempo, senão vejamos: Acrescento, ainda, que a anotação da dívida como “vencida” no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que, naquela época, havia pendências financeiras e não que elas perduram até o momento.
Nessa linha, enfrentamento da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples reprodução na peça recursal de elementos da inicial não caracteriza ofensa ao interesse recursal, desde que associada aos motivos para a reforma da decisão, o que é possível extrair no caso em apreço. 2.
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017, Bacen), servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 3.
O apontamento da dívida como “vencida” no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras e não que elas perduram até o momento. 4.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1013402-48.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Nesse contexto, a narrativa constante de que o apontamento objurgado persiste até o momento, se afigura inverossímil e contrária à própria prova documental produzida pela parte Autora, o que justifica a improcedência dos pedidos.
Por fim, no que tange à litigância, ressalto que o simples ajuizamento da ação pela parte Reclamante, sem a prova concreta de alteração da realidade dos fatos, não constitui conduta apta a caracterizar as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar concedida no ID 133472371.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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19/12/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 09:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065005-63.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.968,83 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WENDERSON SILVA Endereço: RUA VINTE, 04, JD.UMUARAMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AC JABAQUARA, 2763/2765, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 18/12/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de novembro de 2023 -
01/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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