TJMT - 1045544-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NELCI MARIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NELCI MARIA DA SILVA em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 03:29
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 05:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 05:12
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 05:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:12
Decorrido prazo de NELCI MARIA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045544-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NELCI MARIA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por NELCI MARIA DA SILVA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação da suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova a autora, já que nega a existência de relação jurídica com o reclamado.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese a autora informa que foi até uma loja de eletrodomésticos, para realizar a compra de uma televisão e um celular, porém não foi possível em razão de ter sido informado que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada.
Alega que foi retirar um extrato, e verificou que consta realmente uma inserção indevida feita pela requerida, no valor de R$ 127,65 (Cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), com um suposto contrato de Nº 00003175464202104, inserido no dia 26/05/2021, além de 2 protestos, dos quais desconhece.
Diante do exposto requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
A reclamada contesta explicando que os débitos alegados desconhecidos pela parte autora são pendências financeiras referentes a Unidade Consumidora cadastrada no sistema da empresa sob responsabilidade do Autor.
Alega ausência de irregularidade, e que agiu em seu exercício regular de direito.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos do autora e condenação do Autor no pedido contraposto.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação à autora permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
Compete à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, e a regularidade dos débitos, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E para comprovar suas alegações a reclamada anexou dados cadastrais da cliente, Histórico de Contas Pendentes, ordens de serviço realizada na unidade consumidora.
Importa consignar ainda que a Requerida comprovou a titularidade da parte autora, em relação a UC 6/3175464-1, localizada na Rua Vinte e Três, 13, Jardim Florianópolis, Cuiabá II – MT, desde 07/02/2022, uma vez que corresponde ao mesmo endereço informado pela Requerente no processo n. 1045544-08.2023.8.11.0001.
Vejamos: (Processo n. 1045544-08.2023.8.11.0001) Portanto, diante das informações contidas no processo, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tendo em vista que restou comprovado à relação contratual entre as partes, diferente do alegado na inicial.
Assim, por não ter a parte requerente efetuado o pagamento de suas faturas, inexiste ato ilícito perpetrado pela requerida, que apenas cobrou pelos serviços disponibilizados e utilizados.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 3- DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da reclamante ao pagamento do valor de R$ 127,65 (Cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não resta dúvida de que a parte autora contratou e, de forma ardilosa, ajuizou ação com a intenção de não cumprir com suas obrigações e enriquecer-se ilicitamente.
No caso, a parte autora agiu, irrefutavelmente, de má-fé, ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 5 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 127,65 (Cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos),, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança; c) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/09/2023 17:14
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:51
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/09/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 12:36
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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