TJMT - 1009235-14.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de expediente
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23/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JENNIFER ANOA SEMOTO ANTONIETTI em 13/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:41
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JENNIFER ANOA SEMOTO ANTONIETTI em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009235-14.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: JENNIFER ANOA SEMOTO ANTONIETTI EXECUTADO: ISABEL CRISTINA CRIPA Vistos etc. 1.
De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2.
No caso dos autos, evidencia-se que nota promissória colacionada no id. 85235803 - Pág. 1/2 foi emitida nominalmente a Ataides de Souza Pinto e não possui endosso. 3.
Além disso, as notas promissórias colacionadas nos ids. 85235803 - Pág. 3/5 não possuem a indicação da pessoa a quem deve ser paga a nota promissória. 4.
Por fim, verifico que o título colacionado no id. 85235803 - Pág. 5 não possui data de vencimento. 5.
Deste modo, evidencia-se a existência de irregularidades formais dos títulos, que impedem a cobrança do valor pela via executiva.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) 6.
Ante o exposto, em observância ao disposto nos artigos 9º e 321, do CPC, faculto à exequente emendar a inicial, a fim de buscar o seu direito pela via cognitiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 7.
Por derradeiro, diante da vedação constante no art. 233, § 2º, da CNGC, indefiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Contudo, diante dos documentos apresentados e considerando o valor atribuído à causa, defiro o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, cujo pagamento deverá ser realizado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 30/06/2023 e as demais até o dia 30 dos meses subsequentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, cabendo a Sra.
Gestora a fiscalização do recolhimento. 8.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:21
Decisão interlocutória
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21/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 05:01
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 07:06
Decorrido prazo de JENNIFER ANOA SEMOTO ANTONIETTI em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 07:14
Decorrido prazo de JENNIFER ANOA SEMOTO ANTONIETTI em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 01:46
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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23/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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20/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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