TJMT - 1008540-16.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:53
Juntada de Mandado
-
30/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
07/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 26/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO APARECIDA NOIA DIAMANTES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ CALIXTO SELESTINO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:17
Publicado Citação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA SEXTA VARA CÍVEL AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1.987 - CENTRO - TELEFONE: (66) 3512:3600 EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INCERTOS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS PROCESSO n. 1008540-16.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 14.000,00 ESPÉCIE: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POLO ATIVO: ANA GONGALVES DE CARVALHO, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 1247017-9 SSP/MT, CPF nº *61.***.*25-04, domiciliada na Rua Campo Grande, nº 1095, Bairro: Boa Vista, em Carlinda/MT, CEP 78.587-000 Defensoria Pública POLO PASSIVO: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.***.***/0001-10, com sede no endereço na Rua Mario Borin, nº 165, Chácara urbana, em Jundiaí/SP, CEP 13.201-836 CITANDO(S): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.
FINALIDADE: CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente.
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida pela parte autora, contra COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO, ambas acima qualificadas, sendo que a requerente é legítima possuidora do imóvel urbano Lote n° 19 (dezenove), quadra RS-10, loteamento denominado Residencial Carlinda 01, com área de 372,62 m² (trezentos e setenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados), situado no Núcleo Urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, registrado na matrícula nº 1.403, do Livro 2-G, no dia 28/04/1991, no 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, tendo como proprietária a Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central.
A cooperativa, ora requerida, vendeu o lote para Fidelício José Pereira em 30 de julho de 1993.
No dia 21 de maio de 2010, Fidelício José Pereira vendeu o lote para Ana Gonçalves de Carvalho e Francisco Rodrigues dos Santos, conforme contratos de compra e venda anexos.
Francisco faleceu no dia 02 de setembro de 2013 e foi realizado o inventário extrajudicial, no qual a requerente se tornou proprietária da totalidade do bem objeto desse processo, conforme escritura pública de inventário anexa (o bem desse processo era o lista no item 3.1.2 e a quota parte do falecido foi destinada integralmente a Ana Gonçalves de Carvalho, conforme tem 8.1).
Portanto, a requerente detém a posse do imóvel há 13 (treze) anos.
Somando-se com a posse dos antecessores, verifica-se que a requerente detém a posse do imóvel há 30 (trinta) anos.
A posse da requerente e dos antecessores sempre foi exercida de forma contínua e pacífica.
A requerente reside no local.
Além disso, promoveu benfeitorias no local, como a construção do muro.
A requerente promove a limpeza do terreno, cortando regularmente a sua grama.
A requerente é viúva.
Nesse sentido, tendo em vista que a requerente preenche todos os requisitos legais, mostra-se necessário o ajuizamento da ação para regularizar a posse e a propriedade do imóvel.
DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requerer-se: a) Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. artigo 4º da Lei n. 1.060/50, pois a requerente não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) a citação da requerida, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, consignando no mandado as advertências dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil; c) citação pessoal, através de Oficial de Justiça, dos confinantes nos endereços descritos abaixo; d) a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município, na forma do artigo 943 do Código de Processo Civil, para que manifestem eventual interesse na causa; e) a observância do disposto nos arts. 186 e 219 do CPC, que dispõe sobre prazos em dobro e em dias úteis e intimações pessoais à Defensoria Pública, bem como a dispensa da juntada de procuração “ad judicia”; f) ao final, a total procedência do pedido inicial, para o fim de declarar a propriedade, através da usucapião, sobre o imóvel urbano Lote n° 19 (dezenove), quadra RS-10, loteamento denominado Residencial Carlinda 01, com área de 372,62 m² (trezentos e setenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados), situado no Núcleo Urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, registrado na matrícula nº 1.403, do Livro 2-G, no dia 28/04/1991, no 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT. g) após o trânsito em julgado da sentença, expedição de ofício ao CRI da Comarca de Alta Floresta/MT, para que efetue a transferência do imóvel Lote n° 19 (dezenove), quadra RS-10, loteamento denominado Residencial Carlinda 01, com área de 372,62 m² (trezentos e setenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados), situado no Núcleo Urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, registrado na matrícula nº 1.403, do Livro 2-G, no dia 28/04/1991, no 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, tendo como proprietária a Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central, conforme certidão da matrícula anexa; g) A condenação do requerido às verbas da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, que deverão ser recolhidas ao FUNADEP, custas processuais e demais cominações legais".
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: "imóvel urbano Lote n° 19 (dezenove), quadra RS-10, loteamento denominado Residencial Carlinda 01, com área de 372,62 m² (trezentos e setenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados), situado no Núcleo Urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, registrado na matrícula nº 1.403, do Livro 2-G, no dia 28/04/1991, no 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, tendo como proprietária a Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central" DECISÃO: “
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Tratando-se de um procedimento especial, bem como, visando maior celeridade processual (art. 139, incisos II e VI, CPC/2015), deixo de designar audiência na forma do caput do art. 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Sendo assim, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem interesse em se comporem.
CITE-SE a parte requerida, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015.
CITEM-SE pessoalmente os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015, devendo constar no mandado que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015.
CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais terceiros interessados, na forma do artigo 259, inciso I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de nomear curador especial aos réus e interessados incertos citados por edital, por entender ser medida desnecessária.
Neste sentido segue a jurisprudência: "EMENTA: Usucapião - Réus e interessados incertos - Curador especial.- Aos réus e interessados incertos, citados por edital, não deve ser nomeado curador especial.
Se é feita a nomeação ela deve ser excluída.- Se não era o caso de nomeação do curador especial não se pode conhecer do apelo por ele interposto." (TJMG, Apelação Cível nº1.0394.05.048863-1/001- 0488631-24.2005.8.13.0394 (1), Des.(a) Pedro Bernardes, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª Câmara Cível, Publicação: 06/02/2012).
NOTIFIQUEM-SE os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-se a cada um dos referidos entes cópias da inicial e dos documentos que a instruiu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do CPC).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o (a) requerente está exercendo a posse da área objeto desta ação.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo o necessário.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Simone Aparecida Linares, Técnico Judiciário, digitei.
Alta Floresta, 13 de novembro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
13/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *61.***.*25-04 (REQUERENTE).
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25/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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