TJMT - 1008839-90.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 03:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 03:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 03:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 03:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 13:00
Bens não localizados
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22/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008839-90.2023.8.11.0007
Vistos.
INDEFIRO ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada vez que o lapso entre a última penhora e a atual petitória é inferior a 01 (um) ano, bem como, saliento a impenhorabilidade dos bens pertencentes ao salário do executado, conforme art. 833, IV do CPC.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do decurso de prazo para impugnação à penhora.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIO RODRIGUES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 15:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando a guia e comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Diligência Eletrônica - (44) 99703-0868. -
23/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/01/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
22/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ante decurso de prazo para pagamento do débito ou oposição de embargos, pela Executada. -
18/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:33
Decorrido prazo de COMERCIO RODRIGUES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:12
Expedição de Mandado
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13/11/2023 17:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008839-90.2023.8.11.0007
Vistos. 1.IDENTIFIQUE-SE o presente feito como “Juízo 100% Digital”, devendo o presente juízo e as partes, observarem a RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, a qual regulamentou o referido procedimento especial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de mato Grosso. 2.INDEFIRO, por ora, a penhora de valores via sisbajud em nome do executado, eis que necessária a citação prévia do devedor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) 3.CITE-SE o executado, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos artigos 231 e 915 do Código de Processo Civil. 5.Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. 6.Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 855, do CPC). 7.Não encontrado o devedor, efetue o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 2 vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 8.Certificado pelo Sr.
Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor. 9.Fixo, desde já, os honorários em 10% sobre o valor do débito.
Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
09/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:53
Decisão interlocutória
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08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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