TJMT - 8059947-67.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VERONICA MIRANDA REIS em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/05/2024 23:59
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/03/2024 23:59
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04/04/2024 18:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8059947-67.2017.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECONVINTE: VERONICA MIRANDA REIS
Vistos.
A parte exequente pugnou pela pesquisa no sistema PREVJUD (Id 142931788).
Acerca do pleito, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED,PREVJUD, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc.
Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
Cumprimento de Sentença.
Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Extinção que não se mostrou prematura.
Esgotadas as pesquisas nos repositórios oficiais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD).
Suficiência.
Recorrente que sequer indica quais outros meios desejaria empreender na localização de bens.
Extinção mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0014143-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Execução de Título Extrajudicial - Extinção por ausência de bens penhoráveis, após esgotamentos das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) – Indeferimento das pesquisas imobiliárias (ONR) e SNIPER - Cabimento – Pesquisas junto aos Registros Imobiliários podem ser efetivadas pelo particular e independem da intervenção do Juízo – SNIPER, por sua vez, incompatível com o rito dos Juizados, pois ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo - Petição posterior de fls. 48/9, recebida como embargos declaratórios (rejeitados nas fls. 61), aponta imóvel rural em nome do finado pai do executado, sem comprovar a transmissão da titularidade do bem – Questão (transmissão ao executado) que deve ser primeiro analisada pelo Juízo da Família e Sucessões – Ausência, portanto, ao menos por ora, de bens penhoráveis, esgotadas as diligências para eventual localização - Extinção ( repita-se, até a localização de bens penhoráveis) bem decretada – Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor.
Agravo desprovido. (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO o pedido de Id 142931788.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/ MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:23
Expedição de Mandado
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06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 09:22
Expedição de Mandado
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 8059947-67.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADA: VERONICA MIRANDA REIS DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas., O credor requereu a penhora e avaliação do veículo.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, pois as tentativas de restrições por meio de penhora online foram infrutíferas.
Além disso, a decisão-ID. 76801121 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, de modo que necessária a efetivação da ordem judicial.
Assim, DEFIRO O PEDIDO e determino o CUMPRIMENTO da decisão-ID. 76801121 com a expedição de mandado de penhora do veículo placa JZE4299, dispensada a avaliação, devendo o Oficial de Justiça aferir o valor médio de mercado, nos termos do artigo 871, do CPC.
NOMEIO o executado como fiel depositário, devendo guardar e conservar o bem, sob pena de responder pelos prejuízos, nos termos do artigo 161, do CPC.
Em seguida, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, consoante o Enunciado n. 142, do FONAJE.
Consigno que o executado poderá solicitar a substituição do bem, nos termos do artigo 847, do CPC.
Em caso de inércia do executado, INTIMEM-SE os exequentes para manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 03:21
Decorrido prazo de VERONICA MIRANDA REIS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8059947-67.2017.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A RECONVINTE: VERONICA MIRANDA REIS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 3.118,72, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8059947-67.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: VERONICA MIRANDA REIS VÍTIMA: BANCO ITAUCARD S/A Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada entre as partes acima indicadas.
O credor manifestou no ID 76801123, requerendo a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, visto que o credor poderá solicitar a restrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito sem intervenção do Poder Judiciário.
Deste modo indefiro o pedido do credor.
Diante do Exposto, Intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, a fim de manifestar sobre a restrição do veículo via RENAJUD, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo.
Cumpra-se. Ás providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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20/02/2022 03:09
Mov. [82] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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06/10/2021 14:35
Mov. [81] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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01/10/2021 13:09
Mov. [80] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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24/09/2021 05:31
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 24/09/21 * Representante da parte BANCO ITAUCARD S/A, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(21/09/21)
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21/09/2021 13:41
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 21/09/21 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(21/09/21)
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21/09/2021 11:58
Mov. [77] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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21/09/2021 11:58
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO ITAUCARD S/A)
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21/09/2021 11:58
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
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21/09/2021 11:58
Mov. [74] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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21/08/2019 07:47
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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20/08/2019 06:28
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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19/08/2019 20:22
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ITAÚ SEGUROS S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) e
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19/08/2019 19:59
Mov. [71] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ITAÚ SEGUROS S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(09/08/19)
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19/08/2019 19:59
Mov. [70] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de VERONICA MIRANDA REIS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(09/08/19)
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12/08/2019 12:50
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 12/08/19 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Juntada de Certidão(09/08/19)
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12/08/2019 07:11
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 12/08/19 * Representante da parte ITAÚ SEGUROS S.A, Referente ao evento Juntada de Certidão(09/08/19)
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09/08/2019 20:09
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ITAÚ SEGUROS S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) e
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09/08/2019 14:50
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ITAÚ SEGUROS S.A)
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09/08/2019 14:50
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
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09/08/2019 14:50
Mov. [63] - Documento: Juntada de Certidão "Após a expedição do Alvará, INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Sob pena de arquivamento.Após o prazo sem manifestação, ao arquivo."
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09/08/2019 14:49
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ITAÚ SEGUROS S.A)
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09/08/2019 14:49
Mov. [61] - Documento: Juntada de Alvará
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31/07/2019 09:41
Mov. [60] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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30/07/2019 06:46
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 30/07/19 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Mero expediente(30/07/19)
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30/07/2019 06:04
Mov. [58] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir alvará
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30/07/2019 06:04
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ITAÚ SEGUROS S.A)
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30/07/2019 06:04
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
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30/07/2019 06:04
Mov. [55] - Mero expediente: Mero expediente
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16/07/2019 06:42
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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16/07/2019 06:42
Mov. [53] - Documento analisado: Documento analisado Certifico o decurso do prazo em branco para impugnação à execução.
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05/07/2019 19:59
Mov. [52] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de VERONICA MIRANDA REIS/(Sem resposta) *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(06/06/19)
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26/06/2019 15:45
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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17/06/2019 06:50
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 17/06/19 * Representante da parte ITAÚ SEGUROS S.A, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(06/06/19)
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12/06/2019 09:40
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 12/06/19 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(06/06/19)
-
06/06/2019 13:00
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ITAÚ SEGUROS S.A)
-
06/06/2019 13:00
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
-
06/06/2019 13:00
Mov. [46] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2019 14:35
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
29/05/2019 13:30
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/05/2019 13:27
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
24/05/2019 19:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ITAÚ SEGUROS S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(07/05/19)
-
17/05/2019 20:03
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ITAÚ SEGUROS S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) e
-
07/05/2019 10:35
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ITAÚ SEGUROS S.A)
-
07/05/2019 10:35
Mov. [39] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a parte executada, devidamente intimada nada manifestou. Assim, procedo a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
-
30/04/2019 19:59
Mov. [38] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de VERONICA MIRANDA REIS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(02/04/19)
-
04/04/2019 09:46
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 04/04/19 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Certidão expedido(a)(02/04/19)
-
02/04/2019 13:58
Mov. [36] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
02/04/2019 13:58
Mov. [35] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
02/04/2019 13:58
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
-
02/04/2019 13:58
Mov. [33] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que, autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 203, § 4°, do CPC, passo a impulsionar estes autos para intimar a parte Promovida para em 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento d
-
02/04/2019 13:57
Mov. [32] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
02/04/2019 13:55
Mov. [31] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
22/03/2019 11:50
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
22/03/2019 11:49
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
22/03/2019 11:49
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
26/02/2018 21:01
Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO)
-
05/02/2018 12:45
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 05/02/18 * Representante da parte BANCO ITAUCARD S/A, Referente ao evento Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto(31/01/18)
-
01/02/2018 14:13
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 01/02/18 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto(31/01/18)
-
31/01/2018 15:14
Mov. [24] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
31/01/2018 15:14
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO ITAUCARD S/A)
-
31/01/2018 15:14
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
-
31/01/2018 15:14
Mov. [21] - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto: Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
29/01/2018 16:08
Mov. [19] - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto: Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto - Oriundo Juiz Leigo
-
23/10/2017 15:08
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
23/10/2017 15:08
Mov. [17] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a contestação acostada nos autos é tempestiva.
-
23/10/2017 14:57
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
18/10/2017 13:29
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
11/10/2017 11:17
Mov. [14] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO ITAUCARD S/A
-
11/10/2017 11:17
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/08/2017 09:50
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAIKAMARA DE MORAES) em 31/08/17 * Representante da parte VERONICA MIRANDA REIS, Referente ao evento Mero expediente(28/08/17)
-
28/08/2017 12:08
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO ITAUCARD S/A) em 28/08/17 *Referente ao evento Mero expediente(28/08/17)
-
28/08/2017 11:26
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para BANCO ITAUCARD S/A)
-
28/08/2017 11:26
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERONICA MIRANDA REIS)
-
28/08/2017 11:26
Mov. [8] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/08/2017 13:15
Mov. [7] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
24/07/2017 04:16
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO ITAUCARD S/A expedida em 21/07/17 OBS: Leitura on-line por: BANCO ITAUCARD S/A
-
21/07/2017 13:35
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO ITAUCARD S/A
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21/07/2017 13:35
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para VERONICA MIRANDA REIS) em 21/07/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/07/17)
-
21/07/2017 13:35
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 18 de Outubro de 2017 às 10:35)
-
21/07/2017 13:35
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
21/07/2017 13:35
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22411OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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