TJMT - 1007920-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:06
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 15:04
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 10:49
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:16
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007920-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: HENRIQUE PEREIRA SILVA Vistos, O exequente desistiu da ação (Id. 127748946). É o sucinto relatório.
Decido.
O Enunciado 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. ” Deste modo, nos termos do artigo 775, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2023 11:18
Processo Desarquivado
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05/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:50
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2022 19:39
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:05
Processo Desarquivado
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10/05/2022 16:04
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 02:53
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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