TJMT - 1000624-41.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 02:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:07
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDO PRIMON em 18/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 12:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDO PRIMON em 10/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 15:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JUVENILSON DOS SANTOS MARTINS em 10/07/2024 23:59
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30/06/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/06/2024 14:41
Processo Reativado
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10/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/11/2023 04:47
Processo Desarquivado
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30/11/2023 04:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:44
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 04:44
Decorrido prazo de JUVENILSON DOS SANTOS MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDO PRIMON em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 05:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000624-41.2022.8.11.0111.
AUTOR: TIAGO FERNANDO PRIMON REQUERIDO: JUVENILSON DOS SANTOS MARTINS I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (id 88233934), deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE automóvel USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. rescisão contratual negada, ante a inexistência de vícios na contratação.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. sentença mantida. recurso desprovido.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Instado a se manifestar, mesmo devidamente citado e intimado (Id. 88233934) o reclamado se absteve de apresentar defesa e de comparecer à audiência de conciliação.
Com isso, o reclamante pleiteia que seja reconhecida à revelia.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia da ré, bem como a confissão ficta dos fatos.
Os documentos dos autos comprovam, que o demandado divulgou o ocorrido no dia 17/12/2021 Em que pese exista a liberdade de imprensa, ficou claro a imprecisão dos fatos ou melhor replicação, sem qualquer checagem da informação se verídica ou não.
O inquérito policial (id 86219938) mostra que os fatos não aconteceram exatamente como noticiado pela página do réu, que certamente repercutiu de forma negativa para o autor.
A matéria objeto da lide publicada com a intenção de noticiar um acidente de trânsito, pode ser considerada como uma manifestação oriunda de liberdade de informação ou comunicação, todavia não exime o veículo de imprensa o dever de informar o acontecimento, de acordo com os dados objetivamente apurados, ficando responsável por eventuais exageros no limite de informação, isto é, veicular a imagem do autor com a palavra “assassino” antes mesmo do devido processo legal, se mostra ilegal e prejudicial à imagem do autor.
Cumpre ressaltar que o artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse contexto, entendo que, na hipótese concreta dos autos, restou comprovada o abalo moral do reclamante, uma vez a imprecisão das informações veiculadas em rede social, bem como a adjetivação do autor em “assassino” antes da apuração dos fatos.
Saliento que não seria impossível para o réu confirmar as informações precipitadamente publicadas, e por tal conduta, entendo ter gerado imenso balo psíquico ao autor, entendo que restou comprovado o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM JORNALÍSTICA VEICULADA EM PROGRAMA DE GRANDE REPERCUSSÃO REGIONAL – FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME – RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DANO MORAL – OFENSA À HONRA CARACTERIZADA – REQUISITOS À REPARAÇÃO CIVIL EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Configura ato ilícito, gerador de dano moral indenizável, a publicação de matéria jornalística que, excedendo de forma culposa os limites do direito de informação – seja por negligência na investigação, de imprudência na escolha da forma de transmissão da notícia, ou até mesmo de intenção de praticar ofensa à honra – veicula narrativa fática dissociada da realidade dos fatos, contendo falsa imputação de prática de crime, ainda que posteriormente retratada. (N.U 0005749-77.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019).
Logo, provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano.
Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano.
Cabe ao autor provar o fato básico e alegar a consequência natural, o fato-consequência.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Presentes, pois, os pressupostos na responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do reclamado), impõe-se reconhecer o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, considerando todo o exposto, entendo que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) atende os pressupostos já citados.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares ventiladas, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) Determinar que a ré proceda com a exclusão da matéria veiculada em sua página no Facebook; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão da postagem aqui discutida, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 31 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/02/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 13:19
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
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01/07/2022 08:15
Decorrido prazo de JUVENILSON DOS SANTOS MARTINS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 21:42
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 03:40
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
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30/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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