TJMT - 1065721-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de RP PUBLICACOES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de AMRM CONSTRUTORA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065721-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AMRM CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: RP PUBLICACOES LTDA - ME Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A promovida alegou incompetência do juízo, sendo competente o foro eleito em São Paulo.
Contudo, sem razão.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que os serviços foram contratados, ainda que componham a publicidade da empresa, na qualidade de consumidor, é o que se observa do contrato (Id 133646089).
Logo, não há que se falar em incompetência, nos termos do art. 101 do CDC.
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes.
Trata-se de ação proposta por AMRM CONSTRUTORA LTDA-ME em desfavor de RP PUBLICACOES LTDA - ME, na qual a parte autora requer a condenação da Promovida em dano material e moral ante a venda de produto oneroso, sob o pretexto de entrega de produto gratuito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
O Autor alegou lesão, tendo em vista ter assinado contrato supostamente gratuito, mas que foi cobrado pela Promovida doze parcelas de R$ 398,00 pela prestação dos serviços.
Na exordial, o autor reconheceu que viu os valores a serem pagos, mas, apesar disso, acreditou que se tratava de serviço gratuito.
Deste modo, não há que se falar em inexistência da relação jurídica e débitos, já que o próprio autor reconheceu que os serviços contratados seriam pagos.
Inclusive, efetuou o pagamento para o distrato no valor total de R$ 1.592,00 (Id 133647098).
Não restou evidenciado qualquer vício de vontade capaz de macular o negócio jurídico firmado.
Não obstante, o Autor requereu a dissolução do negócio e pagou pelo distrato, o que não foi especificamente impugnado pela Promovida.
Assim, tendo em vista a manifestação de vontade, imperioso o reconhecimento da dissolução do negócio jurídico.
Quanto ao dano material, entendo pela improcedência do pedido.
Apesar do autor justificar que recebeu informações e propostas de que a publicidade seria feita de forma gratuita, não comprovou suas alegações por nenhum meio, nem mesmo através de prints.
Portanto, incabível condenar a Promovida em dano material ou reembolso se não há vício evidenciado a macular o negócio jurídico firmado entre as partes.
Registra-se que o serviço de publicidade foi cumprido pela Promovida. (Id 13913777)
Por outro lado, no que diz respeito a verificação de ocorrência de indenização por danos morais, considerando que a autora é pessoa jurídica, é válido destacar que, embora a pessoa jurídica possa sofrer abalo moral (Súmula 227 do STJ), ela difere da pessoa física, pois possui somente honra objetiva e não subjetiva.
A propósito: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE – PESSOA JURÍDICA – OFENSA DA HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10382027720228110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 04/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/05/2023) Embora tenha ficado clara a rescisão contratual, devido a falta de elementos capazes de comprovar os danos à imagem e credibilidade da empresa autora, o pedido indenizatório por dano moral não prospera, em virtude do desatendimento da parte autora do ônus processual que lhe competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – DECLARAR a dissolução do negócio jurídico decorrente do contrato (Id 133646089); 2 – ABSTER de negativar o nome do Autor; 3 – SUSPENDER qualquer cobrança decorrente do contrato mencionado.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:13
Recebidos os autos.
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23/01/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065721-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AMRM CONSTRUTORA LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: RP PUBLICACOES LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 30/01/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065721-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.184,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMRM CONSTRUTORA LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO AUGUSTO VIEIRA, 269, MORADA DO OURO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-734 POLO PASSIVO: Nome: RP PUBLICACOES LTDA - ME Endereço: RUA SETE DE ABRIL, 386, 2 andar, REPÚBLICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01044-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 30/01/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de novembro de 2023 -
06/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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