TJMT - 1000111-25.2023.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:23
Decorrido prazo de LAUREANE ALVES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59
-
30/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 14:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 01:58
Decorrido prazo de LAUREANE ALVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
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02/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido.
A parte reclamante pleiteia que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto da parte reclamada.
Contudo, anoto que é ônus da requerente de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pela exequente para que localize o endereço da parte executada.
Neste diapasão é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora, uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência.
Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário.
II – Intimem-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da requerida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido.
A parte reclamante pleiteia que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto da parte reclamada.
Contudo, anoto que é ônus da requerente de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pela exequente para que localize o endereço da parte executada.
Neste diapasão é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
Anote-se no sistema os dados dos causídicos do credor.
I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora, uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência.
Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário.
II – Intimem-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da requerida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/09/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Mandado
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16/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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