TJMT - 1010250-74.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO em 16/07/2024 23:59
-
15/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 04/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 11/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 29/04/2024 23:59
-
21/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO em 19/04/2024 23:59
-
17/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
15/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/03/2024 18:31
Processo Reativado
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de NELSON NUNES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1010250-74.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES REQUERIDO: NELSON NUNES PEREIRA DELIBERAÇÃO Por fim o Juiz de Direito PIERRO DE FARIA MENDES deliberou: 1)
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES tendo como curatelado NELSON NUNES PEREIRA, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural.
Aduz a requerente que é filha do curatelado e, apresenta quadro de Doença de Mal de Alzheimer, portanto necessita de cuidado em tempo integral, conforme CID G.30.1, impossibilitando, assim, de reger sua vida cível.
Com a inicial vieram documentos.
Entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não serem aquelas já juntadas aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador especial, mormente tratar-se de procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, o qual, na espécie, agiu em defesa do(a) curatelado (a).
No caso em tela, verifico que resta evidente diante do interrogatório no presente feito, bem como pelo que consta dos autos, que o curatelado sofre de mal de Alzheimer, acarretando em sua incapacidade absoluta e permanente para gerir os atos da vida civil.
Com efeito, o relatório de estudo psicossocial juntado nos autos relata que “Considerando os relatos acima, a necessidade da Curatela se faz necessário devido o Sr.
Nelson Nunes Pereira não ter condições de prover sua vida com independência e a Curadora precisa do Termo de Curatela para apresentar junto à Previdência Social, à rede bancária, bem como para outras providências e acompanhamentos que se fizerem necessários.
Durante a entrevista observamos os cuidados, atenção dedicada ao idoso, olhava atentamente a equipe técnica, porem sua enfermidade não permitia interação, compreensão dos motivos pelo qual estavamos ali.” No caso, portanto, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos.
Assim, justifica-se a submissão do curatelado aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do curatelado por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC).
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documento juntado nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo NELSON NUNES PEREIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) curatelado (a), a respectiva autorização judicial. 2) A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 3) A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 4) Sentença publicada em audiência.
As partes desistem do prazo recursal. 5) Após, publique-se na imprensa local, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias e lavre-se o termo da curatela, que deverá ser assinado pela Curadora, (art. 1187 do CPC). 6) Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 7) Expeça-se mandado, ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento do curatelado. 8) Após, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. 9) EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Nada mais havendo a consignar, às 14:29 foi lavrado o presente termo.
JUIZ __________________________________________ -
02/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 19:30
Audiência Entrevista realizada em/para 30/01/2024 14:20, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
01/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 16:01
Juntada de Relatório psicossocial
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON NUNES PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:17
Audiência Entrevista designada em/para 30/01/2024 14:20, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
26/11/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 11:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 08:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Intimação às partes para tomarem ciência da audiência designada para o dia 30/01/2024 às 14h20 -
14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 03:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1010250-74.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES REQUERIDO: NELSON NUNES PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES, em desfavor de NELSON NUNES PEREIRA, qualificado(a/s) nos autos, requerendo, em síntese, a interdição da parte requerida e demais corolários de regência, colacionando nos autos a documentação legal necessária. 2.
Narra a autora que é FILHA do requerido, ora curatelado, que por sua vez foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, de modo que está impossibilitado de exercer a vida civil. 3.
Neste cenário, entendo que preenchidos os requisitos legais gerais do artigo 319 et seq cc requisitos legais especiais do artigo 747ss do CPC, RECEBO a petição inicial sub examine, que tramitará segundo o rito especial contencioso ut art. 751ss e sob SEGREGO DE JUSTIÇA ex vi inciso I do artigo 189, ambos do CPC. 4.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, conforme os termos do art. 98, CPC. 5.
No que toca a tutela de urgência atinente à nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), saliento que a referida possibilidade se encontra insculpida no artigo 749, parágrafo único do CPC/2015, que apresenta a seguinte dicção: “Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” 6.
Compulsando os autos, entendo que restou demonstrada a urgência ao presente caso, mormente em decorrência do fato de que o curatelado estar acometido de patologia como doença de alzheimer, não apresentando possibilidade de gerir sua vida civil, conforme atestado médico colacionado no id. 133081378. 7.
Nesse ínterim, a tutela de urgência deve ser ponderada com base no artigo 300 do CPC/2015, a qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
A probabilidade do direito corresponde à existência de indícios de limitações do(a/s) curatelado(a/s) para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, também está presente o perigo de dano, eis que se trata de pessoa acometida por doença grave. 9.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único e artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência, submetendo NELSON NUNES PEREIRA à curatela provisória restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUCINEIDE DOS SANTOS PEREIRA MENDES, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a/s) curatelado(a/s), a respectiva autorização judicial. 10.
Malgrado este juízo esteja a adotar procedimento diverso do estabelecido pelo art. 747 e seguintes do CPC, assevero que referida providência visa conferir efetividade e celeridade que demandas dessa natureza requerem, não havendo falar em prejuízo às partes, sobretudo ante a observância dos atos processuais exigidos. 11.
Nos termos do art. 751 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que a equipe multidisciplinar do fórum (psicólogo(a) e assistente social) realizem o estudo psicossocial do(a) autor e do(a/s) curatelado(a/s), fornecendo relatório no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Em tal estudo psicossocial os(as) experts pesquisarão in locu e descortinarão ao juízo os fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, especificando os atos para os quais haverá necessidade de curatela, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, como também as condições social, psicológica, afetiva, habitacional, estrutural, financeira, alimentar, higiênica, afetiva e outras relevantes a revelar se a interdição sub examine atende aos interesses e à proteção do(a/s) interditando(a/s). 13.
Considerando a dificuldade de disponibilização de médico perito pelo Município Cáceres, bem como a necessidade de dar andamento no presente feito com a aferição da incapacidade da parte requerida, excepcionalmente, DESIGNO o dia 30/01/2024 às 14h20 para a realização de audiência de entrevista, que se realizará de forma mista. 14.
INTIMEM-SE as partes da presente data, com as anotações e advertências de praxe, RESSALTANDO que deverão comparecer ao FORUM para a solenidade.
Já os patronos/defensor público, presentante do Ministério Público e este juízo participarão da oralidade de forma virtual. 15.
Juntado o estudo psicossocial, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Determino a regular CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, a qual se dará nas formas e prazos do artigo 238ss do CPC, para tanto, em sendo necessário, expeça missiva ou edital com prazo de 30 (trinta) dias para a regular citação da parte requerida, observando na espécie o regramento do artigo 260ss ou 256ss do CPC/2015, respectivamente. 17.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 18.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES -
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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