TJMT - 1036579-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 22:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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29/03/2024 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA FRANCO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1036579-35.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JACQUELINE DA SILVA FRANCO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito.
Trata-se de reclamação, na qual a parte autora pretende receber indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo nacional.
Afirma a parte Reclamante que, sob nenhuma justificativa, a Reclamada procedeu com o cancelamento do voo contratado, o que implicou vários transtornos.
Ao final, requer a condenação da reclamada em danos morais e materiais.
A reclamada, em sua defesa, afirma que o atraso se deu em função de alteração na malha viária, pugnando pela existência de força maior, bem como inexistência de danos morais, uma vez que teria prestado toda a assistência necessária aos seus consumidores.
Pois bem. É inconteste o cancelamento do voo da parte reclamante, ocasionando o atraso na chegada em seu destino final.
Cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que é patente a relação de consumo existente no pleito à indenização por danos morais por defeito na prestação do serviço contratado.
Assim, uma vez que a lei consumerista adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva, de forma que o transportador, como prestador do serviço que é, está enquadrado no art. 14 do CDC, cujo §3º não incluiu como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e nem a força maior, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Na verdade, ainda que a força maior e o caso fortuito não possam ser antecipados, não fica elidida a responsabilidade do transportador, já que o risco da atividade implica na obrigação imposta ao empresário para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar o seu negócio.
Destarte, ainda que o transporte aéreo seja afetado por reestruturação na malha aérea, por necessidade de reparos na aeronave ou evento climático, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque o evento que obrigou aos reparos ou o fenômeno climático, que, aliás, ocorrem constantemente, são integrantes típicos dos riscos de sua atividade.
Impositiva, portanto, a conclusão de que houve falha na prestação do serviço da reclamada, situação para a qual não concorreu a parte reclamante que, inegavelmente, teve transtornos, frustrações e aborrecimentos que não podem ser considerados meros dissabores do cotidiano, como registra a contestação, conforme pacífica orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – PERDA DA CONEXÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO PARA O DIA SEGUINTE - CHEGADA AO DESTINO 24 (VINTE E QUATRO HORAS) APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1000158-66.2020.8.11.0095, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021) Finalmente, devo registrar que em se tratando de dano moral puro, não há necessidade da comprovação da repercussão patrimonial do dano, basta a sua ocorrência, conforme orienta o seguinte julgado: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback – RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
Definida a responsabilidade da empresa aérea, resta fixar o valor da indenização pelo dano moral sofrido pela parte reclamante.
E, como se sabe, a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória e para o arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano, sobretudo no que diz respeito aos reflexos patrimoniais e morais e o grau da culpa e de seus efeitos.
Feitas as ponderações supracitadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido da parte reclamante, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, no que tange ao pedido de condenação pelo dano material, em razão de estrago em sua mala, cumpre destacar que a autora não fez a abertura do Registro de Irregularidade de Bagagem, de modo que não há como imputar qualquer responsabilidade a parte requerida.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais para a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação do MM.
Juiz Togado.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
11/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 19:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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01/11/2023 05:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036579-35.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.650,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JACQUELINE DA SILVA FRANCO Endereço: Rua Pará, 1421, Jardim da Mata II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78711-162 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 ANDAR, EDIFÍCIO JATOBÁ, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 19/02/2024 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 30 de outubro de 2023 -
30/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 22:08
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/10/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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