TJMT - 1066484-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NATALINA SOUZA DE CASTRO BORBA em 22/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1066484-91.2023.8.11.0001 REQUERENTE: NATALINA SOUZA DE CASTRO BORBA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na ação nº 1021455-29.2022.8.11.0041, bem como determinar o desbloqueio deles e, condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Narra a Reclamante que a Reclamada promoveu, na 4ª Vara Cível desta comarca, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, referente a um acordo que as partes compuseram anteriormente.
Desta feita, em análise ao caso dos autos, é evidente que a reclamante pretende discutir a legalidade da cobrança do débito objeto de bloqueio realizada na ação nº 1021455-29.2022.8.11.0041.
Ocorre que a legalidade da cobrança, bem como o desbloqueio dos valores devem ser discutidos nos autos da Ação de Execução, ou seja, no processo n.º 1021455-29.2022.8.11.0041.
Ademais, verifico naqueles autos que a Reclamada Unimed juntou o acordo entabulado entre as partes, cabendo à Reclamante Sra.
Natalina ter comprovado os pagamentos.
Contudo, embora intimada, não há nenhuma manifestação da parte Reclamante Sra.
Natalina na ação de Execução.
Registre-se, por oportuno, que não houve o trânsito em julgado na referida ação.
Nesse contexto, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO E CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS VIA TELEFONE, SMS E E-MAIL.
NOVA AÇÃO JUDICIAL PLEITEANDO PELA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
In casu, é patente a ausência de interesse processual da Recorrida, eis que tendo a sentença judicial proferida nos autos n.º 8016420-91.2019.811.0002 declarado a inexistência do débito e determinado a baixa da negativação, cabia à consumidora requerer o respectivo cumprimento do título judicial e não ingressar com nova ação judicial.2.
Importante destacar que o artigo 52, V, da Lei n.º 9.099/95 prevê, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a possibilidade de fixação de multa ou até mesmo a transformação da condenação em perdas e danos.3.
Extinção do feito é medida que de rigor se impõe por ausência de interesse processual da Recorrida.4.
Sentença reformada.5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1030558-83.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 20/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE sentença judicial transitada em julgado.
CORTE DE ENERGIA.
NOVA AÇÃO JUDICIAL PLEITEANDO DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente MARA GONCALINA DA SILVA postula indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço de energia com base em débito já declarado ilegal, em total descumprimento à sentença judicial prolatada nos autos 8069512- 21.2018.811.0001.2.
Consoante narrativa da exordial, a causa de pedir está fundada no corte do serviço de energia, mesmo após o débito ter sido declarado ilegal em outra ação judicial, com sentença já transitada em julgada.3.
Neste contexto, é patente a ausência de interesse processual da Recorrente, eis que tendo a sentença judicial proferida nos autos n.º 8069512- 21.2018.811.0001 determinado que a empresa demandada se abstivesse de proceder o corte com base na fatura objurgada, cabia à consumidora requerer o respectivo cumprimento do título judicial e não ingressar com nova ação judicial.4.
Importante destacar que o art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95 prevê, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a possibilidade de fixação de multa ou até mesmo a transformação da condenação em perdas e danos.5.
Extinção do feito é medida que de rigor se impõe por ausência de interesse processual do Recorrente.6.
Sentença mantida por fundamento diverso.7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1027277-56.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) Posto isso, proponho que o presente feito seja JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
02/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 17:45
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:38
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2023 01:18
Decorrido prazo de NATALINA SOUZA DE CASTRO BORBA em 06/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:45
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:15
Decorrido prazo de NATALINA SOUZA DE CASTRO BORBA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 04:36
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 13:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066484-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATALINA SOUZA DE CASTRO BORBA Endereço: RUA CORONEL MANOEL GOMES, 240, - ATÉ 585/586, CONSTRUMAT, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-310 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 2713, RUA BARÃO DE MELGAÇO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 23/01/2024 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003365-04.2018.8.11.0017
Municipio de Sao Felix do Araguaia
Avani Vieira
Advogado: Danilo Schembek Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0000927-14.2018.8.11.0111
Banco Bradesco S.A.
Fatima Alves Batista
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 1011080-46.2023.8.11.0004
Pollyana Soares Matos
Empresa de Transportes Andorinha SA
Advogado: Pedro Guilherme Marques Carlos Prates
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/11/2023 16:39
Processo nº 1030752-77.2022.8.11.0003
Ducilene dos Santos Alves Siqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:44
Processo nº 1068375-50.2023.8.11.0001
Cristiane Almeida de Queiroz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/11/2023 16:37