TJMT - 1067600-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 01:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:17
Decorrido prazo de MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 20:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067600-35.2023.8.11.0001.
AUTOR: MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega se indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome datado de 20/01/2020, no valor de R$ 761,26 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica com o BANCO DO BRASIL, cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
Todavia, constata-se que não comprovou a notificação da parte Requerente da cessão ocorrida.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais cabíveis, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de débito irregular, já quitado, prescrito, ou até mesmo indevido.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário, bem como de que tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade das empresas reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que existe apontamento posterior conforme se denota no extrato acostado à inicial.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; c) Determinar que a parte Reclamada no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão da restrição objeto dos autos, sob pena de nova multa fixa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2024 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
17/01/2024 14:39
Recebidos os autos.
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17/01/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1067600-35.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 761,26 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MESSIAS ARRUDA DE AGUIAR Endereço: AVENIDA BRASIL, REAL PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-616 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 208, j, - até 1062 - lado par, jardim italia, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 25/01/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de novembro de 2023 -
13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:02
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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