TJMT - 1000490-07.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:34
Expedição de documento para ARQUIVO
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27/02/2024 13:34
Expedição de Certidão
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27/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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09/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LARA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos n. 1000490-07.2023.811.0005 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor do indiciado MARCOS PAULO GIUVANELLI BARBALHO para apuração do suposto cometimento do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao investigado MARCOS PAULO GIUVANELLI BARBALHO (Id. 127198833).
O indiciado acompanhado de sua advogada, Dra.
MARIANA LARA – OAB/MT 30.748/O, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, conforme arquivos audiovisuais contidos no Id. 127200896 e Id. 127200900.
Por fim o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do investigado MARCOS PAULO GIUVANELLI BARBALHO em virtude do cumprimento integral das obrigações assumidas (Id. 131578805). É o relatório.
Decido.
Atento aos autos, verifica-se que o detentor da ação penal ofereceu acordo de não-persecução penal ao investigado MARCOS PAULO GIUVANELLI BARBALHO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
O acordo de não persecução penal passou a ter previsão legal no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Em síntese, trata-se de um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o indiciado.
Para tal, algumas condições devem ser verificadas, tais como, estar o investigado necessariamente assistido por defensor(a) e se comprometer a cumprir determinadas condições.
No presente caso os delitos em comento não possuem, como elementares, a grave ameaça e/ou violência, não é hediondo ou equiparado, bem como possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se consideração uma análise superficial dos fatos e a colaboração do investigado.
Verifico ainda que as obrigações assumidas pelo investigado MARCOS PAULO GIUVANELLI BARBALHO restaram devidamente cumpridas, quais sejam: a) Reparar o dano ocasionado à vítima JOÃO BATISTA SABINO, no importe de R$ 1.085,47 (mil e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme orçamento em anexo, podendo ser depositado na conta bancária: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2710 OP 013, Conta Poupança 00012233- 2; cujo pagamento deverá ser realizado em uma única vez; b) Renunciar voluntariamente ao valor da fiança estipulada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme guia de comprovante de pagamento de fiança (Id. 111559337), em favor da Ong Transformação CNPJ nº. 21.***.***/0001-86, com os respectivos dados bancários: Conta BB, Agência 07870, Conta-Corrente 27.443-7.
Constato que o indiciado já cumpriu as obrigações por ele assumidas, tanto que se encontram presentes nos autos o comprovante de transferência eletrônica referente à reparação de danos destinados à vítima João Batista Sabino, no importe de R$ 1.085,47 (mil e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme documento de Id. 131462009.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado MARCOS PAULO GIUVANELLI BARBALHO, em decorrência do cumprimento integral das condições do acordo de não-persecução penal elaborado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Determino com urgência que os valores recolhidos a título de fiança pelo indiciado (Id. 111559337) deverão ser destinados imediatamente à ONG TRANSFORMAÇÃO (CNPJ n° 21.***.***/0001-86), Banco do Brasil, Agência 0787-0, Conta-corrente n° 27.443-7.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:30
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/10/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 09:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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12/04/2023 18:18
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de edital intimação
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de auto de prisão
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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06/03/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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