TJMT - 1000765-56.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CLOVIS DE SOUZA em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:11
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/09/2024 18:30
Juntada de Alvará
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 17:32
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:42
Expedição de Ofício
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28/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:36
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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12/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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20/07/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CLOVIS DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:26
Expedição de Ofício
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24/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 06:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000765-56.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03, em desfavor de CLOVIS DE SOUZA.
O Ministério Público apresentou o acordo de não persecução penal celebrado entre o (a) investigado (a) e o representante ministerial, com a participação da defesa técnica, pugnando por sua homologação (ID 133210976 – 30.10.2023). É o relatório.
DECIDO. 2.
O art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal prevê que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Ocorre que tal formalidade se mostra de burocracia exacerbada, eis que o (a) investigado (a) já está assistido (a) por defensor que acompanhou a solenidade extrajudicial para proposta do acordo, tendo, portanto, seus direitos garantidos, e concordou com as condições estabelecidas, de modo que não há se alegar eventual nulidade, não havendo motivos para duvidar da voluntariedade do acordo, sem qualquer indício de vício.
Ademais, foi possível aferir, por meio dos documentos, sua voluntariedade às condições estabelecidas – ID 133210978 – 30.10.2023.
Assim, desnecessária a designação de audiência, eis que a voluntariedade do acordo está estampada pela mera participação do investigado, na companhia de seu defensor, da audiência extrajudicial.
Junto julgado do TJSP em relação ao tema: “No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza "a quo" tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador. (...). (TJ-SP - COR: 20123655220238260000 SP 2012365-52.2023.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) Por fim, cumpre ressaltar que a Recomendação Conjunta nº 02/2023-PGJ/CGMP autoriza o oferecimento do ANPP ainda que não haja confissão do acusado quanto à prática delitiva, entendimento este do qual coaduno, já que se trata de requisito sem qualquer utilidade, visto que não tem valor para ser apreciado em Juízo e fere o princípio não autoincriminação.
Ademais, sendo o acordo de não persecução penal medida de justiça consensual, havendo voluntariedade da acordante quanto a aceitação, tenho que é desproporcional a obrigatoriedade de etapa não consensual, relacionada a confissão.
Diante do exposto, verificada a voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do CPP, ACEITO e HOMOLOGO o termo do acordo para que produza seus jurídicos e legais.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 05 (cinco) meses, contados a partir da data do aceite. 3.
Diante do exposto, intime-se o (a) indiciado (a) para dar cumprimento aos itens “a”, “b” e “c” do acordo de não persecução pena, comprovando a entrega dos bens, a título de prestação pecuniária. 4.
Em relação à arma/munição apreendida, passo a decidir.
Em que pese o porte/posse legal de arma de fogo na legislação pátria, no caso vertente, não consta nos autos qualquer pedido de restituição da (s) arma (s)/munição(ões) apreendida(s) bem como a comprovação da sua propriedade, observando-se o Estatuto do Desarmamento.
O artigo 25, do Estatuto do Desarmamento é uma norma cogente, ou seja, norma que deve ser obrigatoriamente obedecida, não podendo ser afastada.
Prevê o referido artigo: "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.".
Do exposto, resta claro que a norma legal não distingue a destinação da arma de fogo apreendida em razão de sua regularidade ou do porte de arma em favor do agente.
Neste sentido: (...) RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – (...).
Hipótese em que o recorrente foi denunciado por estar portando em sua bagagem uma pistola calibre 380 com o registro e munições intactas de vários calibres, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cuida-se conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a qual se configura com a prática de um dos verbos elencados no tipo penal (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, transportar etc), uma vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública, razão pela qual há de ser declarada a perda do instrumento do crime como efeito da própria condenação, consoante dispõe o art. 91, II, a, do CP e art. 25, da Lei nº 10.826/2003. (...). (N.U 0004279-27.2011.8.11.0013, RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/09/2016, publicado no DJE 13/09/2016) (...).
RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE APESAR DE DETER CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA (VENCIDO), NÃO POSSUIA AUTORIZAÇÃO PARA SEU PORTE – APREENSÃO EM LOCAL DIVERSO DO AUTORIZADO POR LEI – PERDA EM FAVOR DA UNIÃO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, II, ALÍNEA A DO CP, E 25 DA LEI N. 10.826/03 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5º da Lei n. 10.826/03).
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25 da Lei n. 10.826/03).
A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão da aplicação, na espécie, do disposto no art. 91, II, “a” do Código Penal (STJ, REsp n. 83.857). (N.U 0004971-89.2012.8.11.0013, PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/03/2016, publicado no DJE 08/03/2016) De outro lado, a Resolução n. 134/2011 do CNJ dispõe em seu artigo 5º o seguinte: “As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado”.
Não há que se mencionar que a arma/munição apreendida, na hipótese, seja imprescindível para o deslinde do feito, sobretudo, pois já realizado o laudo pela perícia oficial.
Diante disso, determino que a (s) s arma (a) e munição (ões) apreendida (s) (ID. 128086394 – 04.09.2023) seja (m) encaminhada (s) ao Exército, para fins do disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, 16 de novembro de 2023.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 07:06
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de edital intimação
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de termo
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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04/09/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 12:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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