TJMT - 1066899-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 02:01
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 02:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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08/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1066899-74.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ALEXANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INCLUSÃO DA MIDWAY S.A.
O ordenamento do rito dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº. 9.099/95, não admite qualquer forma de intervenção de terceiros e nem de assistência.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE COMPANHIA AÉREA REJEITADA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora, ora Recorrente alega que adquiriu passagem aérea de ida e volta com destino a Buenos Aires, Argentina, através da agência de viagem Recorrida, contudo ao chegar no aeroporto, no momento do embarque descobriu que seu voo havia sido cancelado pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas, tendo que arcar com os custos de uma nova passagem aérea e despesas extras com alimentação, hospedagem e transporte. 2.
Nas razões recursais, sustenta a anulação da sentença de primeiro grau, ante ao pedido de aditamento da inicial, nos termos do art. 329, do CPC, constante na impugnação da sentença, para a inclusão da companhia aérea no polo passivo da demanda.
Em pedido alternativo, a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação a título de dano moral. 3.
Em contrapartida, a Recorrida sustenta que seja reconhecida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, devendo a companhia aérea ser incluída no polo passivo da lide, para novo julgamento.
Requer, ainda, seja negado provimento ao pedido de majoração da condenação por dano moral. 4.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “No tocante a inclusão no polo passivo da Gol linhas aéreas, não acolho, eis que se trata de chamamento ao processo, sendo incabível nos juizados especiais”. 5.
A Lei nº 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiros e nem de assistência. 6.
No tocante a condenação arbitrada a título de dano moral não há o que se falar em majoração da condenação a título de dano moral, pois este se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (...)” (N.U 1037056-98.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 12/04/2023) (negritei e sublinhei) Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, do Código de Processo Civil.
Noticia a parte Reclamante, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa, por uma dívida que desconhece, e que não possui débitos com a Reclamada.
Em defesa, a parte Reclamada junta ficha cadastral, proposta de adesão e comprovante de recebimento de cartão assinados, biometria facial e documento pessoal, a justificar a contratação do serviço e respectiva dívida regularmente cedida à Reclamada, circunstâncias que indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes, sem resistência pela parte Reclamante, assim caracterizada a ausência de comprovação de débitos pendentes de pagamento.
No caso, a parte Reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, demonstrou documentalmente a existência da contratação do serviço, bem como, da dívida impugnada na inicial com a respectiva cessão e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
De seu lado, a parte Reclamante não impugnou os documentos e alegações apresentados.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO ORIGINÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
MERA IRREGULARIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A apresentação do contrato originário e específico, firmado entre a empresa cedente e o consumidor, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2- A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil serve a evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor sem, contudo, desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade da cobrança. 3- Inexistindo prova de pagamento, age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Juiz Walter Souza Relator (N.U 1055671-39.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023) (negritei e sublinhei) Portanto, o conjunto probatório possui robustez na contramão da alegação inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança.
Configurado o inadimplemento, a negativação dos dados constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, conforme teor da Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Não há pedido contraposto. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por fim, não restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, não qualificando como litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, pelo simples fato de ter argumentado que não firmou contrato com a Reclamada, inexistindo, assim, comprovação de sua inequívoca ciência.
Nesse sentido, o posicionamento em caso análogo de Nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Cessionária, bem como o termo de cessão ocorrido entre esta e a Cedente, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. 2.
A inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 3.
Não caracteriza litigância de má fé e nem configura abuso do direito constitucional de petição, o simples fato de a parte argumentar que não firmou contrato com a Recorrida, porquanto em se tratando de cessão de crédito, o nascedouro da obrigação é junto ao cedente, que transfere a dívida supostamente inadimplida, mediante ato formal, que independe de aquiescência do devedor. (N.U 1007428-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) (negritei e sublinhei) Isto posto, rejeito a preliminar, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2024 15:12
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:53
Recebidos os autos.
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16/01/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 19:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066899-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.204,59 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Av.
B, 371, Quadra 23, Altos do Parque, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCE.
KUBITSCHEK, 50, ., V.
NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 23/01/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2023 -
09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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