TJMT - 1008202-42.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
19/03/2025 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DANILO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2024 13:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008202-42.2023.8.11.0007 DANILO DE AZEVEDO OLIVEIRA AMARILDO MORAES IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos, a fim de apresentar impugnação a Contestação ID. 140817697, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente LUZIAMARA ROSA MOURAO Gestor de Secretaria -
08/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de AMARILDO MORAES em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 13:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:21
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:11
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:43
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 13:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
29/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
09/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1008202-42.2023.8.11.0007 DANILO DE AZEVEDO OLIVEIRA AMARILDO MORAES INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(s) procurador(es) da(a) parte(s) autora, para participar da audiência de CONCILIAÇÃO-CEJUSC designada para o 29 de janeiro de 2024, às 13h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, no link abaixo indicado, devendo ainda notificar seu constituinte acerca da solenidade, bem como adverti-lo de que a ausência de acesso à sala virtual da audiência de conciliação na data e horários designados, sem justificativa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, por aplicação analógica do art. 334, §8º, do CPC, nos termos da decisão de ID. 131692781.
LINK:cejusc:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d- Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar da sua casa, trabalho ou qualquer local acessível à internet, a plataforma/sistema Microsoft Teams através do link acima informado, clicar em participar da reunião, digitar seu nome, clicar novamente em participar da reunião e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador/magistrado e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência para não haver interrupções, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo. 2.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada, devendo ainda liberar o microfone e o vídeo quando solicitado.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC, portando documento pessoal, na data e horário acima informado, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -
05/12/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1008202-42.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): DANILO DE AZEVEDO OLIVEIRA REU: AMARILDO MORAES DECISÃO Processo: 1008202-42.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): DANILO DE AZEVEDO OLIVEIRA REU: AMARILDO MORAES
Vistos.
Trata-se de ação de imissão da posse movida por DANILO DE AZEVEDO em face de AMARILDO MORAES, todos qualificados nos autos.
Aduz o requerente que é o proprietário do imóvel urbano localizado na Rua Harpia, no 213, Lt. 06, Quadra 04, bairro Jardim das Araras, Alta Floresta/MT - CEP: 78580-000.
Afirma que o imóvel foi posto a leilão em 20/06/2023 e arrematado pelo autor.
Aduz que após a aquisição da propriedade do imóvel, o autor promoveu a notificação do requerido para tentativa de desocupação amigável do imóvel, através de notificação extrajudicial.
Afirma que o requerido vem enriquecendo ilicitamente há 7 meses, pois está morando de graça no imóvel desde antes da consolidação da propriedade e que, embora tenha recebido a notificação extrajudicial, o requerido continua residindo no imóvel em questão.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para imissão na posse imediatamente.
Com a petição inicial, juntou documentos, entre eles ata e recibo de arrematação de imóvel, matrícula do imóvel e notificação extrajudicial (IDs n. 131531054, 131534048 e 131531064).
Petição informando o recolhimento das custas, Id n. 131612897.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Consoante o dispõe o artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A nova redação dada ao instituto da tutela provisória de urgência, portanto, apresenta como requisitos ao caso concreto a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano.
Por todos, transcrevemos o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca da tutela de urgência: “A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Edição: 2015).” Volvendo os olhos para o caso em tela, noto que restaram preenchidos os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isto porque os requerentes comprovaram que são os proprietários do imóvel urbano localizado Rua Harpia, no 213, Lt. 06, Quadra 04, bairro Jardim das Araras, Alta Floresta/MT - CEP: 78580-000, juntando para tanto matrícula atualizada do imóvel que constam como proprietários do referido imóvel.
Juntaram aos autos ainda a notificação extrajudicial da parte requerida para desocupação do imóvel.
Desta feita, considerando a condição de proprietário do imóvel, bem como o obstáculo ao uso do bem por ação do requerido, o prejuízo e consequente dano resta evidenciado, de modo que a tutela de urgência manejada deve ser acolhida, para conferir a posse aos proprietários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TITULARIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA NA MATRÍCULA DO BEM.
A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico à disposição daquele que detém título apto à transferência do domínio para haver a posse da coisa contra o próprio alienante, ou contra terceiro que injustamente a possua.
Caso dos autos em que comprovada a regular aquisição do imóvel pelo autor e a posse injusta da parte demandada que, mesmo após notificação, manteve-se no imóvel.
Para o deferimento da indenização por benfeitorias e eventual retenção é necessária a especificação e demonstração destas durante a instrução do feito.
Casuística em que houve mera referência, tratando-se de alegação que não comporta acolhimento.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-02, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-05-2020).
Diante do exposto, tendo em vista que o autor comprovou ser o proprietário do imóvel ocupado pelo requerido, bem como comprovada a notificação desta para desocupação do imóvel, mantendo-se todavia inerte, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de imitir os requerentes na posse do imóvel descrito na inicial.
CONCEDO à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão a posse.
Caso decorrido o prazo acima mencionado e a requerida não promover a desocupação voluntária do imóvel, PROMOVA a desocupação forçada, garantido à parte requerida a retirada de bens pessoais que guarnecem a residência.
DEFIRO o reforço policial para cumprimento da ordem, caso necessário.
Tratando-se de ação que tramita pelo rito comum, designo audiência conciliatória para o dia 29 de janeiro de 2024, às 13h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio de videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, CPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Nesse passo, cite-se a parte requerida pessoalmente e intime-se a parte requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se nos mandados destinados à requerente e a requerida que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Restando infrutífera a conciliação, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
INTIMEM-SE as partes. Às providências.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
22/11/2023 05:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 05:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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