TJMT - 1003040-18.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 03:24
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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22/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2023 07:00
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003040-18.2023.8.11.0023.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DANIEL PEREIRA CARNEIRO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de DANIEL PEREIRA CARNEIRO incurso, em tese, nas condutas do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97).
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se a existência de procedimento distribuído nesta comarca sob 1003036-78.2023.8.11.0023 que possui as mesmas partes, baseia-se nos mesmos fatos e possui a mesma causa de pedir.
Daí por que configurada a litispendência, a teor do que estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/11/2023 21:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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