TJMT - 1069498-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2024 01:41
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de REGIANE MARCELINA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069498-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: REGIANE MARCELINA DA SILVA REQUERIDO: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por REGIANE MARCELINA DA SILVA em face de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte Promovida decorrente da anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
O Autor aduziu que a negativação indevida aconteceu em 25/07/2019, possuindo o valor de R$ 1.710,78, decorrente do contrato 87216 (Id 134821836).
Não obstante, se observa que a negativação foi feita pela pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em que pese as alegações Autorais, entendo que assiste razão a Promovida, tendo em vista a sua ilegitimidade para compor a presente ação.
Isso porque ao observar os documentos juntados aos autos, nota-se que a parte reclamada não estampa qualquer documento, bem como seu CNPJ não está mencionado em nenhum comprovante, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar sua relação com o polo passivo indicado.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Assim, da análise dos documentos anexados aos autos, vê-se que a Promovida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Insta ressaltar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, consoante dispõe o § 3º, do artigo 485, do CPC.
A propósito, EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que a ação fora direcionada indevidamente para a recorrente, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10000267920218110028 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2022) Deste modo, não se vislumbra a continuidade deste procedimento sem que haja o desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, já que tal medida é indispensável para fins de abertura de oportunidade de defesa para as partes, a fim de se formar uma opinião justa e segura sobre a lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por RECONHEÇER a ilegitimidade passiva e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se as partes, proceda à baixa necessária e à remessa determinada, com as cautelas de estilo.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 20:44
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 20:44
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:24
Recebidos os autos.
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22/01/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/12/2023 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069498-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGIANE MARCELINA DA SILVA Endereço: RUA G, S/N, NOVA CONQUISTA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78736-328 POLO PASSIVO: Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 andar, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 24/01/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de novembro de 2023 -
20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 20:48
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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