TJMT - 1040509-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/01/2024 03:19 Recebidos os autos 
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                                            02/01/2024 03:19 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            02/12/2023 22:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2023 22:52 Transitado em Julgado em 04/12/2023 
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                                            02/12/2023 22:51 Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA LIMA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 01:25 Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 01:47 Publicado Sentença em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040509-67.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: PRISCILA BEZERRA LIMA REQUERIDO: MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PRISCILA BEZERRA LIMA em desfavor de MRV PRIME PARQUES CHRONOS INCORPORAÇÕES SPE LTDA. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA PARA RESPONDER SOBRE A COBRANÇA DE ITBI E REGISTRO DO CARTÓRIO Sabe-se que a legitimidade das partes está diretamente relacionada à titularidade da relação material, consubstanciando-se quando constatado que a autora é a possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
 
 Portanto, presente a relação jurídica existente entre as partes, não há falar-se em ilegitimidade passiva . 1.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BUSCA POR SOLUÇÃO PRÉVIA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
 
 O que entende o c.
 
 STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
 
 Portanto afasto a preliminar suscitada. 1.3 - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar unicamente a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. 2 -DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
 
 Passo ao exame do mérito. 2 - MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
 
 Em síntese a autora relata que adquiriu um apartamento junto a Reclamada, no condomínio denominado CITTA DEI FIORI com 224 unidades.
 
 Explica que após firmar a promessa de compra e venda do imóvel a parte Autora assinou com o banco o contrato de financiamento, com tudo certo, ambos contratos assinados a Ré começou as cobranças relativas ao ITBI/Registro.
 
 Alega que começou a pagar para construtora o tributo que deveria ter sido pago para prefeitura, mas que não teve acesso a guia de ITBI emitida pela prefeitura no momento da transferência vez que a Construtora efetuou o pagamento e de forma regressiva cobrou da parte Autora.
 
 Sustenta que o valor cobrado pela Requerida é maior que o valor que a Autoria deveria adimplir.
 
 Assim, propôs a presente demanda, objetivando em síntese: a) a procedência da ação para condenar a empresa ré na restituição dos danos materiais, qual seja, no valor de, R$ 4.162,51 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento da reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em sua defesa o requerido sustenta que efetuou o pagamento da cobrança do ITBI, e que somente postulou o reembolso da quantia, nos termos contratuais.
 
 Afirma ainda que constou claramente nas cláusulas contratuais acerca da responsabilidade da autora em relação ao pagamento do ITBI e das taxas cartorárias, explicando ainda que as custas cartorárias já foram cobradas pelo cartório na forma reduzida de 50%.
 
 Alega ausência de ilícito e de dano moral indenizável.
 
 Pois bem.
 
 O cerne da controvérsia está na análise da regularidade da cobrança de ITBI e registro do imóvel adquiridos pela Autora, que realizou a cobrança das taxas e imposto após celebração do contrato.
 
 Dessume-se dos autos e das provas produzidas pelas partes, que razão não assiste à parte Autora.
 
 Isso porque, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Id nº 125448870) celebrado pelas partes traz cláusula expressa acerca da responsabilidade dos compradores em realizar o pagamento das taxas de registro e ITBI, bem como de que a parte Ré (vendedora) anteciparia o pagamento de tais encargos, mas que a Autora deveria restituí-la, veja-se: Da mesma forma, o contrato é expresso ao informar que não se aplica isenção a compradora.
 
 Assim, entendo que a empresa ré atendeu os princípios da informação, até porque a estipulação da restituição das taxas e do imposto foi indicada em cláusula própria, de forma clara com caracteres ostensivos e legíveis, nos moldes do artigo 54 §3º do CDC.
 
 Não ocorrendo cobrança de valores maiores que o efetivamente adimplidos pela Ré, conforme devidamente comprovado.
 
 Vejamos: Portanto, inexiste, pois, responsabilidade da requerida em restituir o valor pago quanto a taxa de ITBI e registro cartorário, não havendo que se falar do cometimento de ato ilícito da sua parte, tampouco em danos morais passíveis de indenização.
 
 Logo, impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos exordiais. 4 - DISPOSITIVO Isto posto, inicialmente ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar unicamente a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
 
 Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            13/11/2023 14:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 14:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/11/2023 14:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/09/2023 19:45 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            13/09/2023 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2023 17:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2023 17:34 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            06/09/2023 17:33 Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            06/09/2023 17:29 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/09/2023 17:23 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            04/09/2023 15:56 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 15:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            10/08/2023 10:46 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 17:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 17:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 17:09 Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            07/08/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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