TJMT - 1004243-04.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
20/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59
-
02/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ALDENORA ASSIS DA SILVA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ALCILENE DA SILVA MENDES em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:51
Determinada diligência
-
27/08/2024 16:51
Nomeado perito
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ALDENORA ASSIS DA SILVA em 12/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59
-
11/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALCILENE DA SILVA MENDES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALDENORA ASSIS DA SILVA em 17/05/2024 23:59
-
16/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004243-04.2023.8.11.0059 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/9, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 1.
Nomeio a médica perita, Dra.
Lívia Silva Fernandes – CRM/MT n. 14.358, a qual deverá responder aos quesitos formulados.
Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos da Resolução supra mencionada. 2.
A ser realizada no dia 11 de dezembro de 2023, às 14h00min (horário local), NO PRÉDIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, localizado na RUA 16, QD. 20, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT; 3.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formule quesitos adicionais. 4.
O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos.
São quesitos do juízo: A.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? B.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? C. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? D.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? E.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? F.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? G.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 7- Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 17 de novembro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENORA ASSIS DA SILVA - CPF: *02.***.*32-59 (REPRESENTANTE).
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16/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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