TJMT - 1067819-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de APARECIDA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 02:13
Decorrido prazo de APARECIDA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59
-
17/02/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 14:39
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 18:02
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de APARECIDA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 18:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/10/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/09/2024 14:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 18:35
Mandado devolvido designada
-
29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
05/05/2024 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de APARECIDA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1067819-48.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DONA AMORA LTDA EXECUTADO: APARECIDA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA VISTOS, Considerando o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, que especifica os requisitos essenciais para a atuação da Pessoa Jurídica nos Juizados Especiais: “comprovante de regularidade tributária, além das notas fiscais relativas aos negócios jurídicos que embasam a demanda.
Sem a exibição de tais documentos nos autos, o juiz deve indeferir a petição inicial...” (Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos.
HONÓRIO, Maria do Carmo; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme Ribeiro (Organizadores). 1ª ed., Porto Velho.
RO/TJ.
Emeron. 2019), entendo que, com a emenda à inicial, restaram demonstrados, razão pela qual determino que: Seja CITADA a executada para que pague a dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo legal, deverá a credora apresentar cálculo atualizado do débito e, em continuidade, e a requerimento será promovida a pesquisa de ativos financeiros da devedora por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC.
Não sendo localizada a executada ou bens penhoráveis, intime-se, desde logo, a exequente, a fim de que indique a localização dela e de seus bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
09/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1067819-48.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DONA AMORA LTDA EXECUTADO: APARECIDA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Vistos, Cuida-se de “execução por título extrajudicial” em trâmite sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e manejada por sociedade empresária de responsabilidade limitada que estaria enquadrada ao regime das microempresas.
Acontece que a previsão do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006 combinada com o enunciado do art. 8º, § 1º, II da Lei n. 9.099/95, foi de que o acesso das micro e pequenas empresas ao sistema dos Juizados Especiais estaria franqueado a partir de determinados critérios (o ‘porte’ da pessoa jurídica, sua qualificação tributária em âmbito federal, estadual e municipal, a obediência a um regime de administração quase pessoalizado, que justificaria a estadia em juízo equiparada às pessoas físicas).
Dito isso, a rigor, o único documento de relevância trazido na inicial é o de Id. 127705633, que demonstra se tratar de sociedade empresária limitada, classificada como ME perante a Receita Federal do Brasil, o que nem de perto satisfaz a ideia de que estejam comprovados os requisitos arrolados no Enunciado n. 135 do FONAJE, porque, para estar em juízo na condição de autor perante os Juizados Especiais, a pessoa jurídica deve comprovar o seu status atualizado e regular perante as fazendas públicas não quanto a existência de débitos ou sanções sobre ela incidentes e sim acerca do cumprimento dos requisitos legais para fazer jus ao tratamento diferenciado que a lei proporcionou às sociedades empresarias de pequeno porte.
Vale dizer: desimporta o modelo de tributação e a natureza jurídica adotada para o regime empresarial (se sociedade individual, se sociedade limitada, etc.), porém, para se demandar perante os Juizados Especiais exige-se mais que a simples formalidade de constituição do porte da pessoa jurídica. É preciso que ela demonstre, na intelecção do Enunciado 135 do FONAJE, “comprovante de regularidade tributária, além das notas fiscais relativas aos negócios jurídicos que embasam a demanda.
Sem a exibição de tais documentos nos autos, o juiz deve indeferir a petição inicial...” (Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos.
HONÓRIO, Maria do Carmo; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme Ribeiro (Organizadores). 1ª ed., Porto Velho.
RO/TJ.
Emeron. 2019).
Dito isso, sendo necessário e imperioso o controle da legitimação das pessoas jurídicas que pleiteiam como autoras perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9099/95, defiro o prazo de 15 dias, para que a demandante traga aos autos documentos que atestem sua inscrição e regularidade junto ao SIMPLES; além da qualificação tributária atualizada, a permanência de tratamento especial disciplinado na lei.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
22/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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