TJMT - 1043234-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/03/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC.
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25/03/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2024 10:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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25/03/2024 13:13
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2024 13:27
Recebidos os autos.
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22/03/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEUZA DE FATIMA ALVES WAGNER em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1043234-06.2023.8.11.0041 AUTOR(A): CLEUZA DE FATIMA ALVES WAGNER REU: OI S.A.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória merece acolhimento.
Do cotejo do acervo probatório trazido com a inicial, extrai-se haver elementos a evidenciar a probabilidade do direito, porquanto a parte requerente alega desconhecer o contrato que deu origem ao indigitado apontamento.
E, no caso concreto, não se pode exigir da parte autora a prova de suas alegações, por se tratar de prova negativa.
Quanto ao perigo de dano, reputa-se que a parte autora também demonstrou esse requisito, pois a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor, o que indica a urgência na tutela pretendida.
O § 3º do supracitado artigo 300 dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também restou atendido na hipótese em apreço, haja vista que, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, as partes poderão perfeitamente retornar ao status quo ante.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano, razão pela qual deve a medida ser deferida. 1 – Diante do exposto, com base no art. 297 c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em referência estrita à anotação em debate. 1.1 - COMUNIQUE-SE o órgão para que proceda a baixa devida imediata até julgamento definitivo.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de improcedência do pedido do autor ao final, incidirão sobre eventuais faturas/parcelas não pagas a correção monetária e os juros de mora desde a data do vencimento dos débitos. 2 - Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Além disso, com fundamento na teoria dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, aliado ao que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. 9 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10 – Ante as razões apresentadas, DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 11 - CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
16/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 25/03/2024 10:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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