TJMT - 1001393-08.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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27/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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23/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de JOSE MARIA LIMA SILVA - CPF: *21.***.*24-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SILVA em 03/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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27/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 01:14
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:22
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:08
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº: 1001393-08.2023.8.11.9005 Agravante(s): JOSE MARIA LIMA SILVA Agravado(s): ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV DECISÃO DE URGÊNCIA Visto.
Recurso de Agravo de Instrumento, em desfavor da decisão de id. 134756295, na ação/reclamação nº 1069137-66.2023.8.11.0001, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu a medida de urgência, para implantar abono permanência na folha de pagamento, a partir do mês seguinte.
O(s) fundamento(s) da medida de urgência é(são): -cumprimento das condições administrativas ao recebimento do abono; - ausência de impedimento do deferimento da medida.
Decido a medida de urgência. - da possibilidade de medida de urgência em pedidos previdenciários e similares.
A decisão de primeiro grau indeferiu a pretensão, exclusivamente, fundado na determinação do art. 1.059 do CPC. “...
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. ...” “...
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. ...” (LEI Nº 8.437/1992 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências). “...
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. ...” (LEI Nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança) Ocorre que, no caso, tratando de matéria previdenciária, há exceção prevista pelo STF, conforme Súmula 729/STF.
Nesse sentido: Súmula 729/STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4-MC/DF.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão proferida por esta Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
II – Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada.
III – A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2ª T - AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 8.335/PIAUÍ – rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – j. 19/8/2014).
Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4. 2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STF – 1ª T - AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 10.051/CEARÁ – rel.
Ministro ROBERTO BARROSO – j. 10 a 16/2/2017).
Grifei. - da possibilidade do pedido.
O objeto na reclamação/ação de origem, é o conhecimento e aplicação do “abono de permanência” ao Agravante que ingressou na carreira militar do Estado de Mato Grosso, em 15/5/1992, contando atualmente com mais de 30 (trinta) anos de serviço público.
O pedido vem amparado na Emenda Constitucional 41/03 (art. 40, §19º) em cotejo com o artigo 147 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares de Mato Grosso) e art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/2004 (Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências). "...
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ... § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. ...” (Emenda Constitucional 41/03) “...
Art. 147 O militar estadual é transferido, a pedido, para a reserva remunerada: I - com subsídio integral: a) se do sexo masculino, quando contar com 30 (trinta) anos de serviço e, destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço; b) se do sexo feminino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e, destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço.
II - com subsídio proporcional: a) se do sexo masculino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e, destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço; b) se do sexo feminino, quando contar com 20 (vinte) anos de serviço e, destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço. ...” (Lei Complementar Estadual nº 555/2014 - Estatuto dos Militares de Mato Grosso). “...
Art. 3º O servidor civil e militar ativo, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2º da emenda Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. §1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no §1º do art. 3 da Emenda Constitucional nº 41/03, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. §2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos, a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e §1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. ...” (Lei Complementar nº 202/2004 - Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências).
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA - ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO N.º 202/2004 - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O abono de permanência está previsto no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal.
Assim, diante da previsão na Constituição Federal e em Lei Complementar Estadual, resta comprovado o direito da reclamante ao recebimento do abono de permanência. 2.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o abono permanência está previsto na Lei Complementar n.º 202, de 28/12/2004, que “dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, a qual confere expressamente o direito ao abono permanência ao servidor civil ou militar. 3.
Em se tratando de Policial Militar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos; os Policiais Militares, à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência, por falta de expressa previsão no texto constitucional; entretanto, excepcionou a regra ao fixar que há possibilidade de pagamento do referido adicional aos Policiais Militares se, e somente se, houver previsão por lei infraconstitucional. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019). 4.
Portanto, o reclamante faz jus ao recebimento do benefício do abono permanência pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMT – TRU – RI nº 1002350-74.2022.8.11.0006 – relª.
Juíza VALDECI MORAES SIQUEIRA – j. 05/05/2023 - DJE 08/05/2023). “Ementa: ABONO PERMANÊNCIA – POLICIAL MILITAR – NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA – PERMANENCIA NA ATIVA – ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É cabível a concessão de abono permanência para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria previstos na Emenda Constitucional n.º 47/2005, pois a norma não expressa qualquer restrição ao benefício e sua negativa implicaria em violação à sua principal finalidade, que é evitar a aposentaria de servidores já capacitados e experimentados.” (TJMT TRU – RI nº 1056320-04.2022.8.11.0001 – rel.
Juiz SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – j. 27/03/2023 - DJE 31/03/2023).
Resta assim, demonstrados a verossimilhança da alegação do direito pretendido (mais de 30 anos de serviço concluídos na polícia militar e tratar de verba alimentar/previdenciária) e a reversibilidade da medida (havendo necessidade, é possível estabelecer a restituição de valor), justificando o deferimento da pretensão. - da prescrição.
Apesar de não ser objeto da decisão em primeiro grau, mas se tratando de matéria de ordem pública e arquida em sede recursal, possível, desde logo, o enfrentamento.
Conforme estabelece o Decreto 20.910/32 (prescrição quinquenal nas dívidas da União, Estados e Municípios), e na ausência de pedido administrativo anterior, restam prescritos os valores anteriores aos 5 (cinco) anos à data de distribuição da ação/reclamação, limitados à data de cumprimento das condições objetivas/subjetivas ao benefício.
CONCLUSÃO Isto posto: a) reconhecendo presentes os requisitos da medida de urgência (art. 1.019 do CPC), DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a.1) reconhecer o direito ao “abono permanência” ao Agravante; a.2) determinar seja implantado o benefício, a partir da folha de pagamento seguinte à presente decisão; a.3) reconhecer a prescrição da pretensão em relação aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição do pedido e limitados à data de cumprimento das condições objetivas/subjetivas ao benefício; b) requisitem-se informações do juízo de origem, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; c) intimem-se os Agravados para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo do item “b” (art. 1.019, II do CPC); d) em seguida, encaminhem-se os autos do Ministério Público Estadual para manifestação (art. 1.019, III do CPC); e, e) vencidos os prazos, voltem conclusos.
Juiz Walter Souza Relator -
30/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001393-08.2023.8.11.9005 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA. -
22/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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