TJMT - 1039524-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/11/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59
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09/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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06/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de alvará
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22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2024 23:59.
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27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039524-95.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JONAS DE OLIVEIRA SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto, Preliminarmente, RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil.
Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, visando à celeridade aos processos de natureza previdenciária: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação, bem como da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, e da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no art.464 e seguintes do CPC.
DESIGNO a perícia médica para a data de 19 de janeiro de 2024, às 11:20h.
NOMEIO como Perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua Barão de Melgaço n. 2754, edifício work tower, 8 andar, sala 803, centro, Cuiabá - MT, telefone/ Whatsapp (65) 3041-4949.
Desde já fixo os honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Consigno que o expert deverá cadastrar-se junto ao PJe para possibilitar o recebimento de intimação eletrônica.
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Tratando-se de autora hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do art.8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS ANTECIPARÁ, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
INTIME-SE.
Em caso de inércia da autarquia previdenciária, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a análise de tal pleito para o momento posterior a juntada do laudo pericial ou na ausência do depósito dos honorários periciais no prazo encimado, determino a conclusão dos autos para apreciação da tutela.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015-CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação.
EXPEÇA-SE o necessário CUMPRA-SE com urgência.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:35
Decisão interlocutória
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13/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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