TJMT - 1001404-66.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI em 26/04/2024 23:59
-
29/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte embargante para manifestar-se. -
08/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 08:00
Publicado Citação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039.
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA Aqui se tem Embargos de Terceiro, com pedido suspensão dos atos expropriatórios.
Tem como objeto o imóvel identificado pela Matrícula n. 5.307, do CRI local.
DECIDO.
Da distribuição por associação Distribuam-se estes embargos de terceiro por associação à ação principal.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte embargante, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere, se refere àquelas taxas e custas de distribuição do processo, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo, como perícias e outros atos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.
Do efeito suspensivo Quanto ao pedido liminar, registre-se que o artigo 678, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Artigo 678, do CPC.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Nessa linha intelectiva, em análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se que o terceiro embargante logrou êxito em evidenciar o domínio útil/posse sobre o bem imóvel constrito na ação principal, mormente em razão da existência de acordo de divórcio e partilha homologado judicialmente no mês 03/2023 contendo-o como objeto.
Por outro lado, a medida de assecuratória foi concedida no mês 08/2023.
Também há indicativos da transação comercial entre a parte embargante e terceiros tendo como objeto o aludido imóvel, cujo instrumento particular, ainda que sem registro/reconhecimento de firma/autenticação, se encontra datado no mês 04/2023, com demonstração de ITBI recolhido anteriormente à indisponibilidade.
Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o aludido bem nos autos da ação principal, cabendo à Secretaria Judicial providenciar as comunicações de estilo.
Desnecessária a expedição de mandado porque a mera suspensão de atos executivos sobre o bem já se afigura suficiente ao resguardo de sua posse, cujos atributos não se encontram afetados.
Em prosseguimento, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob risco de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela embargante na inicial – artigos 679 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão.
Rememore-se que a citação da parte embargada apenas será pessoal caso não possua procurador constituído nos autos da ação principal, conforme inteligência do artigo 677, §3°, do Código de Processo Civil.
Apresentada ou não a resposta pela parte embargada, certifique-se a Secretaria.
Após, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
13/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 05:57
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039.
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA Aqui se tem Embargos de Terceiro, com pedido suspensão dos atos expropriatórios.
Tem como objeto o imóvel identificado pela Matrícula n. 5.307, do CRI local.
DECIDO.
Da distribuição por associação Distribuam-se estes embargos de terceiro por associação à ação principal.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte embargante, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere, se refere àquelas taxas e custas de distribuição do processo, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo, como perícias e outros atos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.
Do efeito suspensivo Quanto ao pedido liminar, registre-se que o artigo 678, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Artigo 678, do CPC.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Nessa linha intelectiva, em análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se que o terceiro embargante logrou êxito em evidenciar o domínio útil/posse sobre o bem imóvel constrito na ação principal, mormente em razão da existência de acordo de divórcio e partilha homologado judicialmente no mês 03/2023 contendo-o como objeto.
Por outro lado, a medida de assecuratória foi concedida no mês 08/2023.
Também há indicativos da transação comercial entre a parte embargante e terceiros tendo como objeto o aludido imóvel, cujo instrumento particular, ainda que sem registro/reconhecimento de firma/autenticação, se encontra datado no mês 04/2023, com demonstração de ITBI recolhido anteriormente à indisponibilidade.
Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o aludido bem nos autos da ação principal, cabendo à Secretaria Judicial providenciar as comunicações de estilo.
Desnecessária a expedição de mandado porque a mera suspensão de atos executivos sobre o bem já se afigura suficiente ao resguardo de sua posse, cujos atributos não se encontram afetados.
Em prosseguimento, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob risco de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela embargante na inicial – artigos 679 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão.
Rememore-se que a citação da parte embargada apenas será pessoal caso não possua procurador constituído nos autos da ação principal, conforme inteligência do artigo 677, §3°, do Código de Processo Civil.
Apresentada ou não a resposta pela parte embargada, certifique-se a Secretaria.
Após, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
28/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI - CPF: *57.***.*14-73 (EMBARGANTE).
-
28/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 01:20
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039.
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA Do pedido de justiça gratuita A parte embargante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural.
Entretanto, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado este requisito.
E, quando se verificar a existência de fatos que possam demonstrar a capacidade financeira do jurisdicionando, deve indeferir o pedido.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerente ostenta a qualificação profissional como sendo dentista.
Nestes casos, em tese, poderia arcar com as custas processuais.
Além disso, considera-se o estimado proveito econômico pretendido relacionado a imóvel rural de cifra milionária.
Desta forma, pode-se afirmar que a presunção de pobreza não opera automaticamente, neste caso ora analisado, com a simples declaração afirmada pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais no momento.
Por tais razões, não havendo demonstração com precisão que a parte requerente se enquadra, ainda que temporariamente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário que sejam trazidos aos autos outros documentos que forem julgados pertinentes para análise do pedido.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, em 5 (cinco) dias, fornecer outros elementos para melhor avaliação de eventual hipossuficiência ou, desde já, proceda ao recolhimento das taxas e custas de distribuição inicial, sob risco de indeferimento da peça de ingresso – artigo 290 do CPC.
Frise-se que o parcelamento das taxas/custas também é medida excepcional e depende de justificativa, conforme consta na CNGC.
Dito isso, para fins de embasar o seu pleito, a parte requerente poderá apresentar: a) certidão do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes.
No mesmo prazo, deverá apresentar a mesma relação de documentos supradita em relação ao seu cônjuge/companheiro(a) do proprietário, tudo para efeitos de se analisar a condição econômica doméstica, quesito essencial para se aferir a necessidade de concessão da gratuidade dos serviços judiciários.
Condiciono a análise do pedido de gratuidade da justiça nos termos da fundamentação acima, sob risco de indeferimento do pedido de ofício.
Se acaso a parte requerente permanecer silente quanto a este comando, desde já, fica indeferido/revogado os benefícios da justiça gratuita.
Nesta hipótese, tornem-me os autos conclusos para sentença terminativa.
Em sendo outro cenário, tornem-me os autos conclusos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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