TJMT - 1002942-33.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:39
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:51
Decretada a revelia
-
24/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59
-
05/03/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA em 29/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO: 1002942-33.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Como se sabe, em se tratando de garantia constitucional, o direito à assistência judiciária deflui da declaração do próprio interessado a respeito de sua insuficiência financeira, obstativa do custeio do processo.
Todavia, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, sendo certo que o Juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade das partes de realizarem o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em exame, extrai-se dos autos que o autor pleiteia a justiça gratuita de forma genérica, ou seja, em momento algum restou comprovado tal impossibilidade, apesar de apresentar cópias de extratos bancários referentes ao último trimestre, não apresenta certidões negativas imobiliárias, certidão negativa do DETRAN, declarações de imposto de renda, documentos sérios e concretos para demonstrar sua incapacidade financeira.
Desta feita, tais informações extraídas dos autos, somadas ao fato de que o requerente contratou advogado particular para atuar em sua defesa, entendo que não existem elementos suficientes que demonstrem que o autor é de fato incapaz de arcar com as custas e as despesas processuais, não havendo justo motivo para deferir o pedido de assistência judiciária.
Vide precedentes: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça.
Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2.Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada.” (AI 97638/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DECLARAÇÃO DE POBREZA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte não trouxe documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, cabendo ao interessado o pagamento das custas processuais no prazo determinado.” (AI 110783/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016) Considerando o objeto e o valor da causa, as informações obtidas da própria petição inicial, bem como ter o autor contratado banca de advocacia privada, concluo que estes são elementos suficientes a concluir pela não condição de necessitado ou hipossuficiente do requerente, necessário para a concessão dos benefícios previstos nos artigos 98 e 102 do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como seu pagamento ao final por redundar em concessão às avessas e vedação expressa da CNGC-MT e DETERMINO o recolhimento das taxas e custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Alternativamente, AUTORIZO o parcelamento das custas judiciais, nos termos do artigo 98, §6, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO: 1002942-33.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Como se sabe, em se tratando de garantia constitucional, o direito à assistência judiciária deflui da declaração do próprio interessado a respeito de sua insuficiência financeira, obstativa do custeio do processo.
Todavia, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, sendo certo que o Juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade das partes de realizarem o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em exame, extrai-se dos autos que o autor pleiteia a justiça gratuita de forma genérica, ou seja, em momento algum restou comprovado tal impossibilidade, apesar de apresentar cópias de extratos bancários referentes ao último trimestre, não apresenta certidões negativas imobiliárias, certidão negativa do DETRAN, declarações de imposto de renda, documentos sérios e concretos para demonstrar sua incapacidade financeira.
Desta feita, tais informações extraídas dos autos, somadas ao fato de que o requerente contratou advogado particular para atuar em sua defesa, entendo que não existem elementos suficientes que demonstrem que o autor é de fato incapaz de arcar com as custas e as despesas processuais, não havendo justo motivo para deferir o pedido de assistência judiciária.
Vide precedentes: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça.
Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2.Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada.” (AI 97638/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DECLARAÇÃO DE POBREZA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte não trouxe documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, cabendo ao interessado o pagamento das custas processuais no prazo determinado.” (AI 110783/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016) Considerando o objeto e o valor da causa, as informações obtidas da própria petição inicial, bem como ter o autor contratado banca de advocacia privada, concluo que estes são elementos suficientes a concluir pela não condição de necessitado ou hipossuficiente do requerente, necessário para a concessão dos benefícios previstos nos artigos 98 e 102 do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como seu pagamento ao final por redundar em concessão às avessas e vedação expressa da CNGC-MT e DETERMINO o recolhimento das taxas e custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Alternativamente, AUTORIZO o parcelamento das custas judiciais, nos termos do artigo 98, §6, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
09/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*11-63 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015136-03.2022.8.11.0055
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Laura Andrea Farias Oliveira
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:07
Processo nº 0002898-91.2015.8.11.0029
Mauro Paulo Galera Mari
Eluana Lopes dos Santos
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00
Processo nº 1043228-96.2023.8.11.0041
Eliane Barbosa Souza
Terraplenagem Centro Oeste LTDA
Advogado: Gabriel Elio Belino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:00
Processo nº 1002678-98.2023.8.11.0028
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:14
Processo nº 1002678-98.2023.8.11.0028
Jose Conrado de Jesus
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:57