TJMT - 1015136-03.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LAURA ANDREA FARIAS OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 19:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:19
Decorrido prazo de LAURA ANDREA FARIAS OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
VISTOS Retifiquem-se os polos da ação.
Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/10/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:46
Decorrido prazo de LAURA ANDREA FARIAS OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:10
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/02/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
22/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002706-81.2023.8.11.0023
Construtora Juruena LTDA
Municipio de Peixoto de Azevedo
Advogado: Vinicius Negrao Lemos Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 08:59
Processo nº 0000914-28.2007.8.11.0102
Anisio Vicente da Silva
Sadi Zanella
Advogado: Silvano Francisco de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2007 00:00
Processo nº 1067712-04.2023.8.11.0001
Mara Cristina da Silva Leite Dias
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Maganha de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:44
Processo nº 1001416-80.2023.8.11.0039
Osmar Wanderlei Chialle
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Ricci Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:06
Processo nº 0000897-54.2007.8.11.0049
Estado de Mato Grosso
Lenira Caverzan Momo - ME
Advogado: Alexandre Santana da Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2007 00:00