TJMT - 1068959-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 24/06/2025 23:59
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23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59
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17/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 04:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:11
Expedição de Outros documentos
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14/06/2025 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:53
Processo Desarquivado
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Mandado
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59
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05/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:43
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2024 23:59
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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07/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59
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06/09/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 08:00
Expedição de Mandado
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21/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 12:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/06/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2024 19:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 16:21
Processo Reativado
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12/03/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/03/2024 11:43
Decorrido prazo de NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1068959-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível proposta por NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROSem desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida pelo alegado indébito de R$ 1.295,55, contrato IVC26454853992, incluído em 23/03/2021.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. - Da Inépcia da Inicial Em verdade a preliminar se relaciona ao interesse de agir, bem como está avençada contra o próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Rejeito a preliminar. - Do Pedido De Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juiz manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu e utilizou dos serviços prestados pela Reclamada.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando que o débito decorre da efetiva utilização dos serviços da reclamada por meio da juntada de contrato/proposta de adesão (id. 137290910), cópia do documento pessoal entre outras provas robustas.
Logo, a parte reclamada realizou o Contrato de Cessão Crédito e exigiu todos os documentos originais necessários para proceder com a cobrança do crédito, tanto que os apresentou na ocasião desta demanda.
Desta forma, se a pactuação existe e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Corroborando com todos esses argumentos acima, seguem os julgados análogos ao presente caso: CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.” (N.U 1041251-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2022, publicado no DJE 11/04/2022) “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA – INSCRIÇÃO DEVIDA – CESSÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa a presente demanda, pleito de reparação por danos morais, alegando que houve inscrições indevidas em seu nome pela Recorrida, sem que houvesse relação jurídica entre as partes.
A Recorrida comprova a cessão de crédito junto a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, bem como a origem da dívida juntando aos autos Contrato devidamente assinado pela autora, inclusive com assinatura semelhante a da sua procuração e termo de audiência, acompanhado de notificação, telas com alguns dados e cópia de seu documento pessoal, sendo o RG.
Desta feita, não há como atribuir a responsabilidade à Recorrida, quanto à inscrição lançada em nome da Consumidora.
Em sede de Recurso a autora alega que não conhece a assinatura presente no contrato.
Requer a extinção por necessidade de perícia ou que a litigância de má fé seja afastada.
Desta feita, não há prática de ato ilícito pela Recorrida, quanto à inscrição lançada em nome da Consumidora, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa que o contrato apresentado tem assinatura idêntica à da Autora, inexistindo se falar em fraude no caso em comento.
Vejamos: Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a parte Recorrente arcará com custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão das verbas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 §§2º e 3º do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 34135-91.2019.8.11.0001, 341359120198110001/2019, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019). “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 533,54 (Quinhentos e Trinta e Três Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADADA – JUNTADA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO CEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo juntada de contrato que deu origem ao débito cedido, bem como da comprovação da regularidade da cessão, não há que se falar em ausência de relação jurídica.
Sentença reformada para reconhecer a improcedência do pedido (...)” (N.U 18526-65.2019.8.11.0002, 185266520198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Grifo nosso.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroverso, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, afastando a condenação por danos morais.
Comprovada a ocorrência de cessão de direito em relação ao título discutido na presente demanda, a declaração da inexistência do débito deve ser afastada.
Certifico ainda que eventual ausência de notificação da cessão sobre a transferência ao devedor não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade ante a ausência de prova de que o autor tinha a ciência inequívoca da cessão do crédito.
O pedido contraposto deve possuir fundamento no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa razão pela qual este deve ser acolhido, haja vista a existência de débito da Requerente em favor da Requerida, ou seja: R$ 388,86, contrato *00.***.*54-78, incluído em 10/07/2019.
No mais, a existência de outros débitos deve, se for o caso, ser objeto de ação própria.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para: a) reconhecer a legalidade da negativação das faturas/contratos indicados na inicial e, b) condenar a parte Reclamante ao pagamento das faturas representadas pelo valor de R$ 1.295,55, contrato IVC26454853992, incluído em 23/03/2021, corrigidos monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, contados de cada vencimento e sem prejuízo das eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro negativador.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 13:38
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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17/01/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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19/12/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/12/2023 16:48
Juntada de Termo de audiência
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18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:30
Recebidos os autos.
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29/11/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1068959-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NELSON AIRTHON FREITAS DE MEDEIROS Endereço: AVENIDA ACLIMAÇÃO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 19/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de novembro de 2023 -
17/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 14:34
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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