TJMT - 8013550-39.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 06:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE COBRANÇA SINOP LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MIGUEL LUCIANO CABALLERO GOMEZ *00.***.*61-07 em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 8013550-39.2016.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSESSORIA DE COBRANÇA SINOP LTDA EXECUTADO: MIGUEL LUCIANO CABALLERO GOMEZ *00.***.*61-07
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, sustenta a embargante que há contradição na sentença lançada, na medida em que o decisum que extinguiu o feito considerou a causa de pedir da ação com fundamento em cessão de direito de pessoa jurídica, quando na realidade a autora figura como titular do próprio direito da cártula, conforme previsão expressa na legislação que rege a matéria, de sorte que requer seja sanado o vício, acolhendo, ao final, os presentes embargos declaratórios.
Inobstante, evidencia-se que a pretensão da embargante visa tão somente rediscutir o julgado no intento de modificá-lo, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2022).
Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão na íntegra.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
08/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 10:34
Processo Desarquivado
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17/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2022 15:56
Decorrido prazo de MIGUEL LUCIANO CABALLERO GOMEZ *00.***.*61-07 em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 05:23
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 07:24
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 22:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 05:30
Decorrido prazo de MIGUEL LUCIANO CABALLERO GOMEZ *00.***.*61-07 em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:30
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DE MACEDO *74.***.*38-20 em 18/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:41
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 02:53
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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28/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2020 15:38
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
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21/04/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2020 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2019 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2019 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/05/2019 05:42
Publicado Intimação em 30/04/2019.
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01/05/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2019 14:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/10/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2017 20:18
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DE MACEDO *74.***.*38-20 em 14/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2016 19:37
Mov. [5] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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09/09/2016 17:55
Mov. [4] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial)
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08/09/2016 16:27
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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08/09/2016 16:27
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Sinop
-
08/09/2016 16:27
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21199OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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