TJMT - 1003661-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 03:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 02/07/2025 23:59
-
01/07/2025 12:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:43
Homologada a Transação
-
26/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 21/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/05/2025 23:59
-
16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/02/2025 23:59
-
15/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA CAMILA PICOLLI em 30/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2024 23:59
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:05
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Acórdão
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO CONFORME CONSTA NOS AUTOS,NO PRAZO 10 DIAS.
BEM COMO, A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA REMETER A VIA ORIGINAL DOS CONTRATOS QUESTIONADOS À SECRETARIA DA VARA. -
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 01:44
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:34
Juntada de
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Acórdão
-
24/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003661-15.2022.8.11.0002 REQUERENTE: BERENICE JULIANA LEITE ROMAO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Vistos etc.
Verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se refere aos contratos apresentados pela parte requerida nos Ids. 84658208 e 84658209, tendo em vista que a parte autora aduz não ter celebrado qualquer contrato com o Banco réu.
Dessa forma, à vista do poder instrutório do magistrado, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de prova técnica, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Desse modo, declaro o feito saneado, o que por consequência fixo como ponto controvertido a comprovação do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a responsabilidade imputada à parte requerida (art. 331, § 2º primeira parte do CPC).
Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se as assinaturas apostas nos contratos de adesão acostados nos Ids. 84658208 e 84658209 é da autora; b) a existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; c) O nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta do requerido; d) o dever de indenização e o seu quantum.
Diante da natureza da controvérsia, defiro o pedido da parte autora quanto a produção de prova pericial e da parte requerida a prova documental, devendo ser oficiado ao Banco Bradesco, agência 12630, com endereço na AV.
COUTO MAGALHÃES, 1250, CENTRO NORTE, VÁRZEA GRANDE – MT – CEP: 78.110-400, para que o mesmo traga aos autos extrato bancário da parte autora da conta nº 830631, relativo ao mês de setembro/2020, a fim de averiguar se foram depositados na conta da autora os valores eventualmente contratados.
Prazo: 10 dias.
Diante da natureza da controvérsia, determino a produção de prova pericial.
Os custos com a realização da perícia deverão ser arcados pela parte requerida, de acordo como Tema: 1061 – Processo REsp n.1.846.649/MA, in verbis: Matéria: Direito do Consumidor.
Questão Submetida a Julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Suspensão Nacional: Não há determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão.
Data da publicação do acórdão: 1°/07/2021.
Para tanto, nomeio o Sr.
CELSO GUSTAVO LIMA, recebendo suas correspondências na Rua G, nº 34, Apto. 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-247 - Fone: (65) 99303-0324, email: [email protected], devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação.
Em observância à Resolução 232 do CNJ, considerando a complexidade do caso, que para a realização da perícia exige zelo e especialização do profissional em grau elevado, bem como longo tempo necessário para a prestação do serviço, fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 504, § 4º da CNGC).
Em sendo aceita a nomeação, deverá apresentar currículo e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, incisos I, II e III, e art. 466, § 2º, ambos do CPC).
Intimem-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC).
O Senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, e albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC).
Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC.
Desde já, formulo o quesito do Juízo: 1) As assinaturas apostas nos contratos de adesão acostados nos Ids. 84658208 e 84658209 é da autora? A parte requerida deverá apresentar na Secretaria deste juízo a via ORIGINAL dos contratos em questão, no prazo de 15 (quinze) dias para a realização da perícia acima deferida.
Apenas com o aporte do documento original acima determinado e o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Apresentados quesitos suplementares durante a realização da perícia, a Gestora Judiciária dará ciência à parte contrária (artigo 469 do CPC), nos termos do §2º do art. 1.241, da CNGC.
Em se tratando de perícia grafotécnica, deverá a gestora intimar a parte autora, através de sua advogada, para que lance em folha de papel suas digitais, para fins de comparação para atendimento da solicitação do perito, independentemente de ordem do Juiz (§ 3º, do art. 1241 do CPC, c/c art. 478, § 3º do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo como de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC).
Por fim, verifica que no corpo da contestação a parte requerida elaborou pedido reconvencional, contudo o reconvinte não comprovou o recolhimento de custas e taxa judiciária.
Sendo assim, deverá a parte requerida/reconvinte, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das despesas judiciais, sob pena de indeferimento da peça reconvencional (art. 290, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 10:45
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 10:36
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/05/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:26
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:37
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 19:28
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 17:58
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:29
Declarada incompetência
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11/02/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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