TJMT - 1027982-41.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 03:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:47
Decorrido prazo de ELIZIO DEJAIR DAL POZ em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
28/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1027982-41.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELIZIO DEJAIR DAL POZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP.
Segundo consta, diante da urgente necessidade de tratamento médico e da imprevisibilidade da sua disponibilização pelo poder público, ingressou a parte autora com a presente ação requerendo sejam os reclamados compelidos a lhe disponibilizarem consulta com médico(a) cardiologista, pneumologista e nefrologista.
Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferido liminarmente.
Eis o resumo do que merece destaque, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, é responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município o fornecimento de medicamentos e tratamento médico-hospitalar ao portador de moléstia que não possui condições financeiras de suportar o custo do tratamento sem prejuízo do seu próprio sustento, independentemente do grau de complexidade.
Com isso, cabe à parte autora eleger qual ou quais Entes Públicos figurarão no polo passivo da demanda, pouco importando se se elegeu o Município e o Estado em litisconsórcio facultativo.
Afinal, amiúde, a obrigação é originariamente solidária.
Outrossim, o interesse de agir é manifesto, consistente na necessidade de recebimento do tratamento prescrito, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, aliada à recorrente morosidade do poder público em disponibilizar o atendimento.
Pois bem.
Como é cediço, a saúde é um Direito Fundamental do cidadão, petrificado na Constituição para que nada possa impedir de ser almejado, sendo obrigação do Estado a sua garantia para a população, conforme estabelecem os arts. 6º e 196, da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Nesse sentido, é o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ora compilado em destaque: “O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. […] (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.° 393.175/RS, 2.ª Turma, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 12/12/2.006, fonte DJ de 02/02/2.007, p. 140 - grifo nosso)”.
Conforme se verifica dos dispositivos acima, a norma constitucional não faz depender sua eficácia e sua positivação à existência de recursos, à implementação de programas ou à edição de lei infraconstitucional.
Assegura por si só a quem, comprovadamente carente, o direito subjetivo ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua proteção e recuperação.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido sobre a ausência de hierarquização da responsabilidade dos entes federados no que concerne à gestão de saúde pública.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTÊNCIA A SAÚDE – CRIANÇA - TRATAMENTO EM UTI - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: REJEIÇÃO.
MÉRITO – PEDIDO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - LEGITIMIDADE - MANTIDA - O ENTE MUNICIPAL JA HAVIA CUSTEADO - RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILIQUIDA - SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MULTA FIXADA - AFASTADA - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE . […]Ademais, a Constituição Federal não proclama hierarquização de responsabilidade entre os entes públicos da federação e faculta ao cidadão a escolha contra qual deles, conjunta ou separadamente, deseja demandar.4.Deve ser excluída a multa diária fixada em sede de tutela antecipada, ficando a critério do julgador outros mecanismos para efetivação da tutela específica no plano prático, posto que a obrigação já foi cumprida. 5.
Preliminar de Cerceamento de Defesa: rejeitada - Recurso do Município desprovido.
Sentença retificada parcialmente . (TJMT, Ap 32208/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 25/04/2018 - grifo nosso)”.
Assim, qualquer aparelhamento e/ou ordenamento estatal, seja por meio da Secretaria de Estado Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde, deve efetivar os direitos sociais fundamentais, neste caso, o direito à saúde, pois as políticas públicas devem se adaptar à demanda requerida pela população para suprir o “mínimo existencial” dos indivíduos.
De tal sorte, o Poder Público é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
A compensação que ocorrerá internamente entre os entes não pode atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa interregulação.
Por tais motivos não se pode diferenciar qual ou quais medicamentos cada enten deve fornecer.
Uma vez que cada ente é corresponsável pela concretização do direito à saúde.
Vide: “RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A legitimidade para compor o polo passivo de demandas buscando tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, já foi a matéria apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser composto o polo passivo por quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, eis que solidária a responsabilidade entre eles (RE 855178 RG).
Eventual divisão administrativa de competência no âmbito do SUS deve ser resolvida regressivamente entre os entes federados, não incumbindo ao particular, necessariamente, ingressar com a demanda contra a União, Estado e Município, cumulativamente.
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*12-46, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 02/04/2019- grifo nosso).” Insta destacar, ainda, que, a jurisprudência atual tem refutado os argumentos no tocante aos princípios da reserva do possível, da universalidade do acesso à saúde, da separação dos poderes e da falta de previsão orçamentária, comumente arguidos de forma defensiva, pois é dever do ente público fornecer o tratamento adequado àquele que dele precisa, bastando, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora.
Ademais, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
A orientação pretoriana reforça a providência em pauta, conforme os arestos ora compilados, com destaques: “CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – NÃO CONHECIDO. […] Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos. […] (TJMT, 169626/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018 - grifo nosso)”.
Ressalto que o Judiciário não está, ao acolher o pedido da parte Requerente, atentando contra a separação dos poderes, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à Justiça, visando assegurar que os entes do Poder Executivo cumpram as determinações da Constituição Federal.
Além do mais, o direito a garantia da saúde está fundada no princípio da dignidade humana, o qual faz cada cidadão merecer que sejam asseguradas as condições mínimas para uma vida saudável, não podendo sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque sua vida em iminente e concreto risco.
Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO solidariamente os requeridos a, no prazo de 30 dias, disponibilizarem à parte autora consulta com médico(a) cardiologista, pneumologista e nefrologista.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
15/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 08:42
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIZIO DEJAIR DAL POZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIZIO DEJAIR DAL POZ em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIZIO DEJAIR DAL POZ em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1027982-41.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): ELIZIO DEJAIR DAL POZ REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, não há nada de novo a ser deliberado, devendo o Sr.
Gestor prosseguir no cumprimento do que fora determinado na decisão acostada em Id. 135266177, especialmente o contido no item 1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
28/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 07:29
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 03:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Juntada de Informações
-
27/11/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Juntada de Laudo
-
23/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:51
Declarada incompetência
-
21/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 09:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/11/2023 13:10
Decisão interlocutória
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19/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 10:18
Decisão interlocutória
-
19/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 07:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/11/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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