TJMT - 1019274-02.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EVA VILMA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1019274-02.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: EVA VILMA PEREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
A despeito da juntada no id 136479124 estar identificada como "Recurso inominado", seu conteúdo refere-se somente a cópia da sentença proferida nos autos.
Sendo assim, e considerando que houve o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 08:37
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de EVA VILMA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 19:34
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019274-02.2023.8.11.0015.
AUTOR: EVA VILMA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a parte reclamante almeja a reparação pelos danos sofridos em decorrência do pagamento de boleto fraudado emitido por terceiros perante a reclamada.
Sem delongas, não se pode olivar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Por outro lado, não haverá responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, §3°, III, e art. 14, §3°, II, ambos, do CDC).
Sem muito esforço, afere-se que a parte reclamante foi vítima de Phishing, crime virtual no qual o consumidor recebe comunicações fraudulentas que aparentam vir de uma fonte confiável, porém, os golpistas falsificam e simulam sites, e-mails, telefones, mensagens de texto (SMS) e congêneres para se fazerem passar por outra pessoa ou empresa no intuito de obter dados pessoais, dinheiro ou instalar um malware (software malicioso) no dispositivo das vítimas.
Precisamente no caso dos autos, a parte autora realizou a compra de uma Smart Tv na loja online 123 Importados, conforme relatado, foi-lhe enviado o boleto fraudado onde o banco emissor era o reclamado e a titularidade do boleto a loja online.
Ora, o fato ocorrido poderia ter sido facilmente evitado se a parte reclamante tivesse checado com mais calma os canais de atendimento oficiais da loja online e/ou verificado o real beneficiário da transação fraudulenta, bem como, pesquisar a veracidade do site, o que não ocorreu.
Neste liame, conquanto lamentável a situação vivenciada, denota-se que a sua ocorrência, além da efetiva atuação de terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência da parte reclamante, sem contribuição direta ou indireta da parte reclamada.
Com efeito, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa reclamada, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos similares a este em apreço, exaustivamente a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. […] (N.U 1028437-16.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2022, DJE 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO FRAUDADO.
BOLETO ENVIADO POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
PHISHING.
FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIROS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A RECLAMADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. […] (N.U 1002650-58.2021.8.11.0010, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, DJE 16/05/2022) RECURSOS INOMINADOS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
TRANSAÇÃO EFETUADA POR WHATSAPP.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CULPA DA RECLAMADA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
TRANSAÇÃO FORA DE PLATAFORMA DA EMPRESA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DA RECLAMADA RECONHECIDO E PROVIDO. [...] (N.U 1000511-46.2019.8.11.0094, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, DJE 16/05/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO RECLAMANTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RECLAMADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1017944-74.2021.8.11.0003, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) RECURSO INOMINADO – FRAUDE DE BOLETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – ACESSO DO AUTOR A CANAIS NÃO OFICIAIS DAS EMPRESAS – SUJEITO À FRAUDE DE TERCEIROS – ELEMENTOS INDICADORES DE FRAUDE NO BOLETO E NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – SITUAÇÃO QUE PODIA SER EVITADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (N.U 1002860-39.2021.8.11.0001, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, DJE 08/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO VIA SITE.
BOLETO FRAUDADO.
NÍTIDA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ART. 14, § 3.º, II DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (N.U 1017716-36.2020.8.11.0003, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, DJE 24/02/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO – EMISSÃO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS – PAGAMENTOS EFETUADOS – BOLETOS FRAUDADOS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO C6 E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL COM RELAÇÃO AO BANCO PAN – INSURGÊNCIA DO BANCO PAN – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – TRANSAÇÃO FORA DE PLATAFORMA OFICIAL DO BANCO – LINK ACESSADO PELA PROMOVENTE NA INTERNET – AUSÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE FRAUDE – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – RECURSO PROVIDO. [...] (N.U 1026476-77.2020.8.11.0001, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, DJE 25/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRIDO VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO.
ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA AO DO BANCO DEMANDADO.
CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (N.U 1032411-98.2020.8.11.0001, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/04/2021, DJE 26/04/2021) Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
DEFIRO a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
29/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:36
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:31
Decorrido prazo de EVA VILMA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:11
Expedição de Mandado
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28/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 14:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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