TJMT - 1028057-80.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:43
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos
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23/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
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23/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/09/2025 12:21
Processo Desarquivado
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09/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2025 23:59
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31/07/2025 13:56
Decorrido prazo de NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 30/07/2025 23:59
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09/07/2025 05:26
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 18:56
Baixa Administrativa
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07/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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02/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028057-80.2023.8.11.0015 AUTOR(A): NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Da detida análise dos autos, extrai-se a INFORMAÇÃO do Requerido Estado de Mato Grosso no sentido de que “o Contribuinte foi notificado para apresentar documentos que comprovassem a exportação, no entanto, não apresentou comprovação da exportação das 18 (dezoito) notas fiscais relacionadas no Anexo 1.
Com isso, foi lavrada a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 268750/1824/68/2022, em 05/10/2022 (anexa), com a constituição do crédito tributário tendo como origem às mesmas 18 (dezoito) notas fiscais relacionadas no Anexo 1 da NOTIFICAÇÃO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO Nº 97760/1824/68/2022.
A destinação dessas notas fiscais está identificada através do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, que no caso foi utilizado na emissão pelo contribuinte o CFOP 6501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Operação Interestadual)” (INFORMAÇÃO FISCAL Nº 006-2024/CCBR/SUCOM/SARP/SEFAZ acostada em ID. 139574925 - Pág. 2 – grifo nosso).
Assim, pelos DOCUMENTOS apresentados nos ID´S. 136980054 e seguintes, o Autor colacionou as Notas Fiscais n° 2305, 2312, 2317, 2410, 2443, 2461, 2467, 2586, 2590, 2592, 2616, 2636, 2704, 2705, e, na sequência as Notas Fiscais nº 2496 (ID. 141629443 - Pág. 1-2) e nº 2499 (ID. 141629444 - Pág. 1-2).
Já “no tocante as notas fiscais 2634 no valor de R$ 13.439,74 (id. 134847713, pág. 17) e NF. 2635 no valor de R$ 10.225,92 (id. 134847713 – pág. 18)”, o próprio Autor vem informando que “o adquirente MCR Comércio de Madeiras, apesar de tê-la adquirido para tal finalidade, acabou não exportando as madeiras contidas nesta nota” (ID. 138981307 - Pág. 1).
II - Dessa forma, diante das informações alhures, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova a ANÁLISE do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP de CADA NOTA FISCAL, razão pela qual FICAM SOBRESTADAS as DECISÕES LIMINARES de ID. 137083711 - Pág. 1-6 e ID. 142332443 - Pág. 1; III – Em igual prazo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Autor para que TRAGA aos AUTOS o COMPROVANTE de PAGAMENTO do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR de ID. 138981308 - Pág. 1 referente às NOTAS FISCAIS de nº 2634 e nº 2635; IV – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:48
Juntada de Mandado
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028057-80.2023.8.11.0015 AUTOR(A): NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Considerando que a parte autora trouxe aos autos NOTAS FISCAIS 2496 e 2499, documentos ID 141629443 e ID 141629444, nos termos da decisão ID 140425117, CUMPRA-SE a decisão ID 137083711. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
26/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:43
Concessão
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028057-80.2023.8.11.0015 AUTOR(A): NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Antes de apreciar o PETITÓRIO de ID. 138981307, INTIME-SE a parte Autora, por intermédio do seu/sua Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, TRAZER aos autos a COMPROVAÇÃO de EXPORTAÇÃO das NOTAS FISCAIS 2496 e 2499, na medida em que somente apresentou o guia de pagamento referente as Notas Fiscais 2634 e 2635 (ID. 138981308).
II – Fica, desde já, a parte Autora INTIMADA para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, acerca da CONTESTAÇÃO apresentado pelo Requerido, nos termos dos artigos 219, 350 e 351 do CPC.
III - Com o aporte, FAÇAM-ME os autos em CONCLUSÃO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:30
Expedição de Mandado
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15/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:50
Juntada de Mandado
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028057-80.2023.8.11.0015 AUTOR(A): NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA (ID. 135594703)”.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em que pese a AUSÊNCIA de PREVISÃO LEGAL quanto ao instituto da RECONSIDERAÇÃO, a EXCEPCIONALIDADE do caso em apreço TRANSCENDE o FORMALISMO PROCESSUAL.
Nesse mesmo sentido, registra-se, ainda, que o PETITÓRIO que ora se analisa (ID. 136980054) postula a RECONSIDERAÇÃO do PEDIDO LIMINAR apresentando os MEMORANDOS e as NOTAS a fim de COMPROVAR a REMESSA de EXPORTAÇÃO das NOTAS FISCAIS objeto dos PARCELAMENTOS nº. 11231193 e 11231191 (ID´S. 134847714 e 134847716).
Nesse termos, fundamenta que “o caso sub judice amolda-se perfeitamente no TEMA 375 DO STJ e no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 759244-SP-RG e da ADI nº. 4735/DF, em sede de Repercussão Geral, conforme discorrido na exordial, restando pacificado o alcance da isenção tributaria, pela exportação indireta.
Não bastando, além da isenção tributaria, também restou demonstrado no exordial a violação ao art. 7º, § 3º-A do RICMS, vez que por se tratar a Requerente de empresa enquadrada no simples nacional, qualquer cobrança de tributo de exportação deve ser direcionado a empresa exportadora” e requer “pelo pedido de RECONSIDERAÇÃO à decisão interlocutória sob id. 135594703, para fins de conceder a tutela de urgência perquirida na exordial, para que, inaudita altera parte, seja deferida a tutela de urgência deferindo a suspensão dos pagamentos dos parcelamentos de débitos fiscais sob nº. 11231193 e 11231191 (id´s. 134847714 e 134847716), bem como a exigibilidade do crédito tributário objeto destes parcelamentos, até o julgamento final desta ação, consoante fundamentos alhures discorridos”.
Pois bem. É cediço que os produtos destinados à exportação não incidem ICMS por estar acobertado pela isenção prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, a, da Constituição Federal e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), como cito: “Art. 155 da CF/88.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; [...]”. “Art. 3º da LC n.º 87/1996 ( Lei Kandir) O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; [...]” Por sua vez o artigo 4º, II e § 3º, da Lei Estadual n. 7098/1998, que consolidou as normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, além as isenções, previu as a isenção nas operações anteriores realizadas com o fim específico de exportação de produtos para o exterior, transcrevo: “Art. 4º O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. [...]”.
Logo, operação de exportação de mercadorias não pode ser alvo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, ainda que seja realizada de forma indireta.
A par disso, para o contribuinte fazer jus à isenção de ICMS em relação às mercadorias destinadas à exportação, necessário se faz a comprovação de que de fato foram remetidos para o exterior.
O convênio ICMS 170/2021, que altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, estabelece que “Parágrafo único- A.
Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta”.
Voltando ao caso dos autos, vislumbra-se, nesse momento processual, que a parte Autora recebeu a Notificação sob nº 97760/1824/68/2022 para que apresentasse os documentos comprobatórios de exportação de 18 (dezoito) notas fiscais registrados com os ns° 2305, 2312, 2317, 2410, 2443, 2461, 2467, 2496, 2499, 2586, 2590, 2592, 2616, 2634, 2635, 2636, 2704, 2705.
A partir disso, pelos documentos apresentados nos ID´S. 136980054 e seguintes, é possível verificar que as mercadorias objeto da autuação referente as notas fiscais n° 2305, 2312, 2317, 2410, 2443, 2461, 2467, 2586, 2590, 2592, 2616, 2636, 2704, 2705 de fato foram remetidas ao exterior, ao passo que as notas fiscais ns° 2496, 2499, 2634, 2635 ainda carecem de comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, a parte Autora apresentou o controle de exportação das notas fiscais n° 2305, 2312, 2317, 2410, 2443, 2461, 2467, 2586, 2590, 2592, 2616, 2636, 2704, 2705, bem como o Memorando de Exportação/ Registro de Exportação/Declaração de Exportação (ID. 136980054 e seguintes).
Além disso, constata-se que as notas fiscais mencionadas pela parte Autora constou “Remessa de Produção com o Fim Específico de Exportação”.
Com efeito, pelos documentos apresentados, não há como afirmar que as mercadorias em questão tiveram destinos diversos de exportação como sustentado pela Fazenda Pública, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, excertos de julgados: “PROCESSUAL CIVIL [...] AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO – EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA [...] Não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária seu transporte interestadual”. (TJMT - N.U 1013935-49.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Des.
MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 17/06/2020– grifo nosso) “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS [...] 6- Nos termos do que dispõe a Lei nº 7.098/98, no artigo 3º, parágrafo único, inciso II, a isenção concedida aos produtos destinados à exportação também se aplica na modalidade de venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, ou seja, nas hipóteses de exportação indireta, e, na hipótese dos autos, considerando que a Apelada realizou a venda de grãos à outras empresas, para que elas realizassem, de fato, a exportação das mercadorias, não há como afastar a norma isentiva”. (TJMT - N.U 0011863-78.2011.8.11.0003, Des.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/01/2020, Publicado no DJE 02/07/2020– grifo nosso) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL – REJEIÇÃO – PREJUÍZO CARACTERIZADO AO RECORRENTE – ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE O TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 3º, II, DA LEI KANDIR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA [...] 2 – Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria OPERAÇÃO de EXPORTAÇÃO, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. ( EREsp 710.260/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2008, DJe 14/4/2008)”. (TJMT - N.U 0000186-43.2014.8.11.0004, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/03/2019, Publicado no DJE 27/03/2019 – grifo nosso) Uma vez identificada possível ilegalidade na autuação do Fisco, por desobediência a princípios constitucionais e legais, é de rigor o deferimento da liminar, precipuamente, porque não é justo nem razoável se permitir que a parte Autora seja submetida ao pagamento de imposto e penalidades indevidas.
Destarte, entendo PRESENTES e verificados os DOIS REQUISITOS exigidos para a CONCESSÃO da LIMINAR, quais sejam: - Plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni juris”); e - Possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação (“periculum in mora”).
Cumpre asseverar que, não obstante, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, “é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’ (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 785407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, porquanto que, a liminar é plenamente reversível, possibilitando o retorno das partes ao status quo ante.
Importante consignar que o cumprimento da decisão liminar ficará condicionada a apresentação da documentação comprobatória de efetiva exportação das Notas Fiscais ns° 2496, 2499, 2634, 2635. “Ex positis”, DEFIRO o PETITÓRIO de ID. 136980054, ao que, “RECONSIDERO” a DECISÃO de ID. 135594703 e DEFIRO o PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA, DETERMINANDO a SUSPENSÃO dos PAGAMENTOS dos PARCELAMENTOS de DÉBITOS FISCAIS sob nº. 11231193 e 11231191 (ID´S. 134847714 e 134847716), bem como a EXIGIBILIDADE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto destes parcelamentos, até o julgamento de mérito.
CONDICIONO o CUMPRIMENTO da DECISÃO LIMINAR, ao APORTE da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA de EFETIVA EXPORTAÇÃO das NOTAS FISCAIS ns° 2496, 2499, 2634, 2635.
No mais, CUMPRA-SE a DECISÃO de ID. 135594703. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028057-80.2023.8.11.0015 AUTOR(A): NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposto por NOVA INDUSTRIA – INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “em 26/04/2022 a Requerente recebeu a notificação sob nº. 97760/1824/68/2022, expedida pela Requerida, para que aquela apresentasse, no prazo de 30(trinta) dias, os documentos para regularização de 18 (dezoito) notas fiscais de exportação outrora emitidas, às quais são: 2305, 2312, 2317, 2410, 2443, 2461, 2467, 2496, 2499, 586, 2590, 2592, 2616, 2634, 2635, 2636, 2704, 2705, emitidas entre 24/07/2020 a 18/12/2020. (doc. 02) Urge esclarecer Excelência, que as referidas notas fiscais foram emitidas em favor de Terceiros, para a finalidade de exportação”.
Esclarece que “após apresentação da documentação exigida no item 3 da notificação supracitada, a Requerida entendeu pelo lançamento do crédito tributário em desfavor da Requerente, emitindo a Notificação de Lançamento nº. 268750/1824/68/2022, apresentado o valor total do crédito tributário em R$ 339.301,38. (doc. 02).
Diante da negativa da Requerida em reconhecer a exportação dos produtos contidos nas notas fiscais acima e relacionadas na notificação supracitada (doc. 02), a Requerente viu-se obrigada a firmar termo de confissão parcelamento de débito fiscal, para assim não ter seu nome lançado no rol de maus pagadores (CADIN), bem como prejudicar o exercício da atividade empresarial.”.
Sustenta que “não menos importante frisar, a Requerente vem pagamento pontualmente os parcelamentos supracitados, conforme comprovantes ora anexos (Parcelamento 11231193 - doc. 05 e Parcelamento 11231191 – doc. 06).
Em que pese a aparente legalidade dos atos administrativos, estes foram emanados ao arrepio da Lei vigente, impondo a Requerida obrigação principal e acessória da qual não lhe competia, mesmo tendo comprovado administrativamente as exportações”.
Por essas razões, REQUER, “liminarmente, inaudita altera parte, seja deferida a tutela de urgência para que seja deferida a suspensão dos pagamentos dos parcelamentos de débitos fiscais sob nº. 11231193 e 11231191, ora anexos (docs. 03 e 04), bem como a exigibilidade do crédito tributário objeto destes parcelamentos, até o julgamento final desta ação, consoante fundamentos alhures discorridos; Face o princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda pela suspensão dos pagamentos nos moldes acima, requer seja deferido o depósito judicial dos mesmos nestes autos, restando bloqueados e sem direito a levantamento, até o julgamento final desta ação.”.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DESPACHO determinando que a EMENDA a INICIAL a fim de ESCLARECER QUEM deverá figurar no POLO PASSIVO da presente ação (ID. 135060430).
A parte Autora apresentou emenda a petição inicial (ID. 135310165).
Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Previamente, nos termos do que dispõem o art. 329, inciso I, do Código Processo Civil, RECEBO a EMENDA À INICIAL, de modo que passará a figurar no polo passivo o ESTADO DE MATO GROSSO.
Superado essa questão, PASSO a ANÁLISE do PEDIDO LIMINAR formulado.
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, como também de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA de URGÊNCIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Vejamos. “In casu”, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade ou não da lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI Nº. 97760/1824/68/2022 pelo agente de fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, que cobrou ICMS da Autora sob o fundamento de ausência de prova de que os produtos de fato foram destinados à exportação.
Cumpre asseverar inicialmente que, segundo entendimento da Corte Superior, a confissão da dívida, para fins de parcelamento dos débitos tributários, não impede sua posterior discussão judicial, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, apenas impedindo a discussão dos aspectos fáticos sobre os quais incidem a norma tributária, em razão de a confissão ter sido efetuada com o escopo de obter a benesse do parcelamento do débito.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSTERIOR DISCUSSÃO JURÍDICA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. “Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários”. (REsp 1.133.027/SP,Rel. p/Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/3/2011.).
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 847.229/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016 - grifo nosso)”.
Pois bem. É cediço que os produtos destinados à exportação não incidem ICMS por estar acobertado pela isenção prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, a, da Constituição Federal e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), como cito: “Art. 155 da CF/88.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; [...]”. “Art. 3º da LC n.º 87/1996 ( Lei Kandir) O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; [...]” Por sua vez o artigo 4º, II e § 3º, da Lei Estadual n. 7098/1998, que consolidou as normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, além as isenções, previu as a isenção nas operações anteriores realizadas com o fim específico de exportação de produtos para o exterior, transcrevo: “Art. 4º O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. [...]”.
Logo, operação de exportação de mercadorias não pode ser alvo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, ainda que seja realizada de forma indireta.
A par disso, para o contribuinte fazer jus à isenção de ICMS em relação às mercadorias destinadas à exportação, necessário se faz a comprovação de que de fato foram remetidos para o exterior.
O convênio ICMS 170/2021, que altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, estabelece que “Parágrafo único- A.
Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta”.
Voltando ao caso dos autos, vislumbra-se, nesse momento processual, que embora a parte Autora tenha emitido notas fiscais para Remessa de Produção com o Fim Específico de Exportação não demonstrou que de fato os produtos foram remetidos para o exterior.
Isso porque os destinatários das Notas Fiscais emitidas estão localizados nos estados brasileiros, não há comprovação de que sejam empresas exportadoras, aliado ao fato de que não foi registrado posteriormente na nota fiscal o envio dessas mercadorias.
Com efeito, pelos documentos apresentados, nessa análise de cognição sumária, não há como afirmar que as mercadorias tiveram destino específico de exportação.
A propósito, excerto de julgado: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINARES CONTRA RECURSAIS: 01) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADA PRELIMINAR REJEITADA – 02) INOVAÇÃO RECURSAL – PARTE DO FUNDAMENTOS NÃO FORAM DO RECURSO QUE NÃO FORAM SUSCITADOS EM 1º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – PRODUTO DESTINADO À EXPORTAÇÃO (ART. 155, § 2º, X, A, DA CF)–COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DOS PRODUTOS DO PAÍS – ISENÇÃO DE ICMS RECONHECIDA – CRÉDITOS LANÇADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ANULADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o recorrente nas razões recursais impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Não deve o Juízo ad quem se pronunciar sobre questão não suscitada pela parte em 1º Grau, pois ensejaria em inovação recursal.
Os produtos destinados à exportação não incidem ICMS, uma vez que estão acobertados pela isenção prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, a, da Constituição Federal e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996 ( Lei Kandir).
Para o contribuinte fazer jus à isenção de ICMS em relação as mercadorias destinadas à exportação, mostra-se necessária a comprovação, por meio dos documentos fiscais, que esses produtos de fato foram remetidos para o exterior.
Diante da comprovação de que os produtos foram remetidos para o exterior, se mostra correta a anulação dos créditos de ICMS constituídos por meio de Notificação do Auto de Infração (NAI). (TJ-MT 10163519520188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2022 – grifo nosso) Dessa forma, AUSENTE o REQUISITO AUTORIZADOR da TUTELA de URGÊNCIA, qual seja, “FUMUS BONIS IURIS”, eis que não ficou evidenciado, a PROBABILIDADE do DIREITO da Requerente, neste momento, pelos fundamentos acima expostos.
A propósito excerto de julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ANTECIPAÇÃO RECURSAL INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser LIMINARMENTE deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE do DIREITO e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verificada em sede de cognição sumária a ‘AUSÊNCIA dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe. (N.U 1000071-41.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 14/05/2019 - grifo nosso).
IMISSÃO NA POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
A presença da PROBABILIDADE do DIREITO, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência.
A AUSÊNCIA dos requisitos legais, ao menos em juízo cognitivo e superficial, enseja a manutenção da LIMINAR INDEFERIDA pelo Juízo a quo. (N.U 1005564-33.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 02/04/2019 – grifo nosso).
Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de que “seja deferido o depósito judicial dos mesmos nestes autos, restando bloqueados e sem direito a levantamento, até o julgamento final desta ação”, entendo pelo INDEFERIMENTO considerando que, a princípio, a cobrança do tributo realizado pelo Estado de Mato Grosso é legal, cabendo a parte Autora continuar com os pagamentos de forma administrativa e caso seja constatado ao final do processo que a cobrança era irregular há meios processuais cabíveis para o ressarcimento de todos os valores pagos, sem qualquer prejuízo à parte.
Logo, o INDEFERIMENTO é medida que se IMPÕE. “Ex positis”, INDEFIRO a TUTELA de URGÊNCIA postulada.
Quanto ao pedido de PAGAMENTO das CUSTAS de forma PARCELADA, “ainda que a parte não seja hipossuficiente, muitas vezes não dispõe da quantia integral para quitar as custas e despesas processuais iniciais em uma única vez, tendo em vista que em muitos casos sua renda é proveniente de rendimentos mensais, os quais de uma só vez não totalizam o valor das custas, obstando o acesso da parte à justiça.
II – O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve sempre ser observado, de modo a possibilitar as partes o acesso ao poder judiciário.
III - O parcelamento das custas não causará nenhum prejuízo ao Judiciário ou aos cofres públicos, tendo em vista que os agravantes suportarão todas as despesas que lhe são cabíveis. (SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 13/04/2018), razão pela qual DEFIRO o PARCELAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS em 6 (seis) PARCELAS MENSAIS e SUCESSIVAS, devendo a REQUERENTE ser INTIMADA para PROCEDER o PAGAMENTO na forma da CNGC.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 05:48
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 11:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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