TJMT - 1008791-34.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO AMORIM DE SOUZA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de VALDIR PATEL em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO FONTOURA BAGANHA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LOJA UNIAO COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO FONTOURA BAGANHA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LOJA UNIAO COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO AMORIM DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
08/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008791-34.2023.8.11.0007
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” ajuizada LOJA UNIÃO COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS LTDA ME e Sandro Márcio Fontoura Baganha contra João Amorim de Souza.
Com a Inicial, documentos.
Pois bem.
Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento (art. 330 do CPC).
Por isso, RECEBE-SE a Inicial.
Portanto, à SECRETARIA para: 1.
CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC). 2.
OFICIAR o Banco do Brasil, para que emita parecer sobre as cártulas nº 155303 e nº 155304, conta nº 1.540-7.
Agência 1177, Alta Floresta – MT.
Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito.
Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC.
Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC).
Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC).
Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC.
Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC).
O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC) Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, considerando a celeridade processual pretendida.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
06/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:46
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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