TJMT - 1029135-12.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
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14/01/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ERICK DUCLERT STOELBEN em 05/12/2024 23:59
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 21/06/2024 23:59
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21/06/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
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19/06/2024 14:14
Juntada de Alvará
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17/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:08
Decorrido prazo de ERICK DUCLERT STOELBEN em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029135-12.2023.8.11.0015 AUTOR: ERICK DUCLERT STOELBEN REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Pelas RAZÕES narradas pelo REQUERENTE, DEFIRO o PEDIDO nos termos POSTULADO; II – Para tanto, INTIME-SE os REQUERIDOS, para FORNECEREM o MEDICAMENTO ao Autor OBSERVANDO a DATA de VALIDADE para o MOMENTO da APLICAÇÃO, assim, a partir de 14 de março de 2024, os medicamentos devem apresentar data de vencimento superior à 20 de novembro de 2024, sob pena de BLOQUEIO JUDICIAL.
III - Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/02/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:31
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 08:30
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 07:17
Decisão interlocutória
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029135-12.2023.8.11.0015 AUTOR: ERICK DUCLERT STOELBEN REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Realizo o LEVANTAMENTO do VALOR BLOQUEADO em favor do particular CECANS CENTRO DO CANCER DE SINOP LTDA, em razão do CANCELAMENTO do ALVARÁ JUDICIAL nº 20231213125515038158 por “divergência de dados bancários”.
II – Oportunamente.
Concluso. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 06:06
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029135-12.2023.8.11.0015 AUTOR: ERICK DUCLERT STOELBEN REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Em CONTINUIDADE às DECISÕES de ID. 136373944 e ID. 136464194 e, a CERTIDÃO retro, realizo o LEVANTAMENTO dos VALORES BLOQUEADOS para PAGAMENTO do ORÇAMENTO constante em ID. 136079962, mediante ALVARÁ eletrônico de LIBERAÇÃO; II – Oportunamente.
Concluso. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:15
Decisão interlocutória
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13/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029135-12.2023.8.11.0015 AUTOR: ERICK DUCLERT STOELBEN REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I - Em continuidade à DECISÃO de ID. 136373944, PROMOVO a JUNTADA do APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL e, portanto, DETERMINO o CUMPRIMENTO daquele "decisum" em sua INTEGRALIDADE; II - Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
11/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 05/12/2023 18:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029135-12.2023.8.11.0015 AUTOR: ERICK DUCLERT STOELBEN REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ERICK DUCLERT STOELBEN em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado e MUNICÍPIO DE SINOP/MT, representado pelo Senhor Procurador-Geral do Município ou pelo Prefeito Municipal.
Aduz a inicial, que “em setembro de 2023, após notar a existência de lesões na região lombar, o Requerente realizou consulta perante a médica dermatologista Dra.
Juliana Forelli (CRM/MT 9354 e RQE 6183), a fim de obter um diagnostico detalhado dos ferimentos.
Certo disso, após análise do caso e dos exames, a profissional médica identificou a presença de melanomas na região lombar, indicando assim, o acompanhamento perante um especialista oncológico”.
Afirma que “ciente da severidade da doença, em novembro/2023 o Requerente consultou-se com a médica oncológica Dra.
Silvia Nardozza Santerini (CRM/MT 11.269 e RQE 5480), a qual constatou que as lesões existentes na região lombar do Autor, tratam-se de melanoma/neoplasia maligna da pele, tendo sido submetido a ressecção de lesão cutânea e linfadenectomias axilares e inguinal, com indicação de tratamento adjuvante com imunoterapia por 12 (doze) meses através do medicamento Pembrolizumabe 400mg, conforme laudo médico que segue anexado”.
Postula pela CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar aos Requeridos a “disponibilização do medicamento Pembroluzimabe 400mg, a cada 06 (seis) semanas, com aplicação em competente estabelecimento hospital, sob pena de bloqueio judicial”.
COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório.
Decido.
Da detida análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, este Juízo entende estarem PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a pretensão autoral MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do LAUDO MÉDICO de ID. 136079955, segundo o qual, declara que “o paciente foi submetido a ressecção de melanoma cutâneo em região lombar e em estadiamento evidenciados linfonodos axilares clinicamente positivos e captantes ao PET SCAN.
Diante disso o paciente tem indicação de tratamento com pembrolizumabe por 12 meses. (...) Sendo assim, considerando os resultados e desfechos favoráveis com o tratamento, indico que o paciente inicie com urgência o medicamento PEMBROLIZUMABE na dose de 400 mg endovenoso a cada 06 semanas por 08 aplicações (total de 12 meses)”.
Nesse norte, destaco que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Neste sentido, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas.
Precedentes. 2.
A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 – Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. 1.
A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. 2. (...).3. (...). 4.
A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade.
Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. 5.
Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde.
Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.(...) 12.
Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: REsp 450700 / SC RECURSO ESPECIAL2002/0087008-6 Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 18/03/2003 Data da Publicação/Fonte: DJ 07.04.2003 p. 241RSTJ vol. 176 p. 192 – Destaque nosso).
Na espécie, em que pese a parte Autora ter solicitado o envio de cópia dos autos ao NAT, não verifico a necessidade do apoio técnico para a análise do pedido liminar, na medida em que os documentos acostados aos autos, inclusive vários relatórios técnicos de NAT’s indicando o uso do mesmo medicamento que pleiteia o Autor, bem como, os diversos processos que tramitam neste juízo da mesma natureza, inclusive com envios ao NAT são suficientes para apoiar a decisão ora proferida.
Assim, o LAUDO MÉDICO apresentado por profissional que acompanha o paciente, aponta a necessidade da parte Autora em usar os medicamentos PEMBROLIZUMABE 400mg EV a cada 6 semanas por 8 aplicações (total de 12 meses), demonstra a imprescindibilidade do uso do medicamentos e, a DECLARAÇÃO de HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA acostada em ID. 136079948 revela a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento prescrito e, por fim, verifico que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portanto, compete ao poder público a obrigação no fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos acima delineados.
Ademais, o LAUDO MÉDICO que embasa o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi elaborado por profissional especialista na moléstia em questão, competente para indicar a medicação adequada ao paciente, concluindo a comprovada necessidade/urgência do Requerente em utilizar o medicamento postulado, com urgência.
Assim, extrai-se a princípio, que o laudo apresentado preenche sim os requisitos da tese no Tema/Repetitivo nº 106/2018 do STJ, e demonstra a necessidade do tratamento indicado, já que devido a gravidade da doença, há risco de morte. (TJ-MT - AI: 10070640320198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2019 – Destaque nosso).
Portanto, considerando que o PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL atestou a NECESSIDADE na disponibilização dos medicamentos e, considerando ainda que a indicação do tratamento é ATO do MÉDICO e não administrativo ou jurídico, este deve ser fornecido a paciente, na forma receitada.
Cumpre ressaltar, por fim, que o direito à saúde, esculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade.
Ou seja, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai SOLIDARIAMENTE aos Municípios, Estados e União.
Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR aos REQUERIDOS a DISPONIBILIZAREM, IMEDIATAMENTE a parte AUTORA, o medicamento imprescindível para a manutenção da saúde da parte Autora, qual seja, “PEMBROLIZUMABE 400MG endovenoso a cada 6 semanas por 8 aplicações” conforme LAUDO MÉDICO de ID. 136079955, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT, por meio dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], bem como o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
CITEM-SE, INTIMANDO-SE os Requeridos da presente decisão, para, em querendo, apresentarem CONTESTAÇÕES, no prazo legal.
Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Às providências.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
05/12/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK DUCLERT STOELBEN - CPF: *07.***.*65-48 (AUTOR).
-
05/12/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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