TJMT - 1011873-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:30
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 06:49
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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12/07/2022 11:44
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011873-22.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em síntese, trata-se a ação de execução de título extrajudicial.
Este juízo verificou que a parte exequente apresentou em sua inicial demonstrativo de crédito em descompasso ao que exige o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual determinou a emenda da inicial.
A exequente, em resposta, manifestou requerendo a concessão de prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda.
Contudo, verifico que tal pedido não merece prosperar, haja vista ter sido concedido prazo suficiente de 15 (quinze) dias para a retificação dos cálculos apresentados, prazo esse determinado em consonância com o artigo 321 do CPC. É de registrar também que a parte exequente é assídua neste juizado com ações idênticas, sendo que em quase todas teve de emendar sua inicial pelos mesmos motivos declinados.
Este juízo já lhe conferiu o prazo legal para corrigir seu demonstrativo, sendo que a exequente deixou de corrigir os vícios apontados e, não longe disto, o prazo de 10 dias pugnado também já transcorreu, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão de prazo complementar. É de registrar que diante o grande volume de demandas apresentadas pela própria parte exequente e inúmeras outras protocoladas diariamente neste juízo, não é possível lhe conferir inúmeras outras oportunidades para corrigir seus cálculos, conforme inclusive este juízo já fez em outras ocasiões.
Assim, verificando que o cálculo apresentado não indica a taxa de juros aplicada, o índice de correção monetária, os termos iniciais e finais da taxa de juros e da correção monetária utilizada e a periodicidade em que os juros incidiram, é de rigor reconhecer que não se encontram preenchido os requisitos que exige o artigo 798, inciso I, alínea “b” e o parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Assim, ante a ausência de documento que a lei impõe como imprescindível para a propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, segundo o comando do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Artigo 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destaco, por fim, que em caso de insurgência da parte contra esta sentença deverá apresentar o recurso adequado, registrando que o embargos de declaração não se presta para eventuais pedidos de reconsideração.
Por tais considerações, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Processual.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
08/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:21
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 06:17
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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