TJMT - 1002926-86.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1002926-86.2021.8.11.0011 EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA PESSOA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que promovo com a intimação das partes acerca da R.
Sentença de Id.93017844, bem como da expedição de Alvará de Levantamento em anexo, consoante determinado pela referida sentença.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 9 de fevereiro de 2023 HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
09/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:00
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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09/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 19:23
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 12:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:15
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002926-86.2021.8.11.0011 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução oposto pelo embargante, alegando a inexigibilidade das astreintes por ausência de confirmação na sentença e incoerência com o princípio da razoabilidade.
Ocorre que os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, requisito essencial para seu conhecimento.
O art. 736 do CPC, alterado pela lei 11.382, informa que ao executado, independente de penhora, depósito ou caução, é permitido à oposição à execução por meio de embargos.
Todavia, esta regra não é aplicável nos Juizados Especiais.
O art. 53, §1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos.
Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal Única do TJMT: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO- PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 8011526-79.2015.8.11.0045, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 26/06/2020) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo, o que ocorreu nos autos, mediante o depósito da condenação na sentença. 2.
Rejeita-se o pedido de majoração da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, se o quantum fixado se mostra proporcional à obrigação imposta. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010585-03.2013.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020) Ante o exposto, não conheço os embargos interpostos pelo executado nestes autos.
Homologo o cálculo atualizado apresentado pela parte exequente no id. 81021732, no valor de 3.854,16 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
13/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2022 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:26
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:05
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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15/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:12
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2022 23:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:38
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/03/2022 11:31
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2022 10:02
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
02/02/2022 05:43
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/12/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
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07/12/2021 19:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 10/12/2021 13:00.
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17/11/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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12/11/2021 19:41
Conclusos para despacho
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12/11/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 18:13
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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