TJMT - 1001368-11.2023.8.11.0108
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1001368-11.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, TIAGO TELLES Diante da necessidade de readequação de pauta de audiências deste Magistrado, REDESIGNO a solenidade outrora agendada para o dia mais próximo disponível em pauta, qual seja, dia 12 de MARÇO de 2024, às 13h30 (MT).
No restante, cumpra-se no que couber a decisão anterior.
Intimem-se.
Sinop/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001368-11.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU(S): LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, TIAGO TELLES Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de: 1) PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, Artigo 288 do Código Penal, Artigo 16, caput, e Artigo 16, §1°, inciso III, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 2) TIAGO TELLES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, Artigo 288 do Código Penal, Artigo 16, caput, e Artigo 16, §1°, inciso III, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 3) LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 35 da Lei n° 11.343/06, artigo 16, caput, e artigo 16, §1°, inciso III, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 4) ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 35 da Lei n° 11.343/06.
Em 20.10.2023 determinou a notificação do(s) acusado(s), bem como reanalisou a prisão preventiva do acusado PAULO.
Os réus foram notificados (Id. 133148438, Id. 133304856, Id. 133651567 e Id. 134599847).
Os acusados TIAGO e PAULO, constituíram Advogada particular.
Em sede de Defesa Prévia o causídico arguiu preliminar de inépcia da denúncia ofertada nos autos.
Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva dos mesmos.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas de acusação (Id. 133510167).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar ventilado pela Defesa dos acusados TIAGO e PAULO, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação eis que não houve nenhuma alteração do contexto fático apta a reclamar a revisão da r. decisão que decretou a prisão dos acusados (Id. 134894275).
Em 22.11.2023, foi indeferido o pedido de revogação preventiva dos acusados TIAGO e PAULO (Id. 135063461).
O acusado ROBSON JÚNIOR, constituiu Advogada particular, tendo a causídica apresentado defesa prévia, não tendo arguido preliminares ou qualquer matéria que conduzisse a absolvição sumária.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas de acusação (Id. 136605598).
O acusado LUIZ FERNANDO, apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública, não tendo arguido preliminares, reservou-se no direito de debater o mérito em sede de alegações finais.
Na oportunidade, requereu o deferimento de indicação do rol de testemunha em momento posterior (Id. 136880614).
Em 11.01.2022, mercê da Resolução nº 14/2023-TJ-MT/OE, de 23 de novembro de 2023, vieram os autos redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de antemão, sobre o requerimento da Defensoria Pública para “inquirição das testemunhas que o acusado levar para audiência de instrução”, INDEFIRO o pedido, já que estará preclusa na referida solenidade, eis que o momento processual para juntada do rol de testemunhas é a defesa prévia, conforme demanda o art. 55, §1°, da Lei n° 11.343/2006, e a defesa assim não o fez.
Do mesmo modo, considerando a notificação do acusado, a defesa teria ao menos que comprovar diligência de forma irrefutável que não conseguiu contato com as testemunhas, ao ponto de permitir a relativização da preclusão.
Sendo assim, INTIME-SE a Defensoria Pública para que apresente as testemunhas que deseja arrolar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão.
I - PRELIMINAR A defesa do acusado PAULO sustenta, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal.
Os fundamentos defensivos não possuem o condão de descaracterizar a acusação formulada, pois as provas produzidas nos autos apontam os elementos mínimos necessários ao ajuizamento da ação penal, ou seja, a existência de indícios de autoria e materialidade do fato, motivo pelo qual indefiro a preliminar de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PRÓPRIA MÃE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
PRECEDENTES. 1.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 2.
Inviável o acolhimento de "habeas corpus" sem a comprovação cabal da ausência de vínculo do réu com os fatos. 3.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC 38.890/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).
Outrossim, entendo que os fundamentos defensivos guardam estrita ligação o mérito posto aos autos, havendo a necessidade de maior dilação probatória para esclarecer todas as intercorrências do delito, de modo que indefiro pleito pretendido.
II - REGULARIDADE PROCESSUAL Demonstrada a materialidade e os indícios de autoria e não restando evidenciada nenhuma das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP, RECEBO a DENÚNCIA ofertada contra PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, TIAGO TELLES, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, nos exatos termos narrados.
DESIGNO, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06, a audiência de instrução para o dia 16 de FEVEREIRO de 2024, às 13h30min (MT), mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico http://tinyurl.com/bddeas7x, para oitiva da(s) testemunha(s) e interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s).
Considerando a vasta territorialidade a qual abrange a competência desta 5ª Vara Criminal, a qual inviabiliza a realização da solenidade de modo presencial, esclareço que o ato será realizado na modalidade virtual, utilizando-se as ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, disciplinada e regulamentada pelo Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo as testemunhas/partes se comprometer a ingressar ao ato no momento da sua oitiva.
CITEM-SE os acusados quanto ao recebimento da denúncia e INTIMEM-SE quanto à designação da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Gabinete da 5ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Sinop/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico http://tinyurl.com/bddeas7x, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. g) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de um vídeo explicativo por meio do contato telefônico 66-3520-3811, no qual funciona o App Whatsapp, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Se quaisquer das partes e/ou testemunhas não realizarem o acesso à sala virtual, ou, se recusarem a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: a) Vítima/testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por meio de oficial de justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de 01 a 10 salários-mínimos (artigos 219, c/c 436 c/c 458, todos do CPP). b) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
ADVIRTO as partes da necessidade de utilização de vestimenta adequada (traje forense) para a oralidade, nos termos da Resolução CNJ n.º 465/2022.
Por fim, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisitar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s).
Considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), MANTENHO a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, TIAGO TELLES, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”. Às providências e expedientes necessários.
Sinop/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001368-11.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAUJO, PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, TIAGO TELLES
Vistos.
Considerando que os presentes autos têm por objeto a apuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, torna-se necessária a remessa para o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT (Resolução n. 14, TJMT/OE), cuja vara foi devidamente instalada em 11/12/2023, passou a ser competente para julgar no tocante aos fatos ocorridos nesta Comarca, desde a fase do inquérito, os feitos referentes ao crime previsto no artigo. 35, da Lei 11.343/06, os delitos praticados por organização criminosa (Lei n. 12.850/13), as infrações penais tipificadas na Lei n. 9.613/98 e, por fim, os crimes da Lei n. 8.137/90.
Por tais razões, DECLINO a competência para o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop /MT, para proceder o julgamento do feito.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1001368-11.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a advogada SAMIRA BROLLO PINNA - OAB RJ230823, indicada pelo réu Robson Junio Jardim dos Santos como sua procuradora, para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia em nome do acusado.
Tapurah - MT, 01/12/2023.
THAIRINE NUNES SANTIAGO Técnica Judiciária -
28/09/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1017661-25.2019.8.11.0002
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Yasmin Leticia Sene Ferreira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2019 11:03
Processo nº 1029097-97.2023.8.11.0015
Gustavo Luigi Aimi
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:14
Processo nº 1028644-50.2023.8.11.0000
Camila Correia da Silva
Juizo da 1ª Vara Civel da Comarca de Cac...
Advogado: Suliana Alves de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:50
Processo nº 1008222-70.2022.8.11.0006
Suellen da Silva Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2022 09:33
Processo nº 1068071-51.2023.8.11.0001
Eugenio Barbosa de Queiroz
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eugenio Barbosa de Queiroz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 13:40