TJMT - 1000703-86.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANANIAS LAZARO DA SILVA em 22/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:08
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
23/10/2024 13:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/10/2024 13:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANANIAS LAZARO DA SILVA em 16/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
-
15/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 10:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/06/2024 10:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2024 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/05/2024 01:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANANIAS LAZARO DA SILVA em 02/05/2024 23:59
-
09/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/04/0009.
-
09/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/0009
-
08/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 10:48
Homologada a Transação
-
27/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000703-86.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 31.680,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para intimar o Requerente a manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Petição ID: 142184721.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 26 de fevereiro de 2024.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
26/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANANIAS LAZARO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 03:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000703-86.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): ANANIAS LAZARO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANANIAS LAZARO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte demandante em sua petição inicial que preencheria todos os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, tendo requerido o benefício pela via administrativa, que, contudo, foi indeferido (Id. 136015072 e 136015073), razão pela qual buscou a via judicial e juntou documentos (Id. 136015067, 136015069, 136015074). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. - Recebimento da Emenda da Inicial - Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. - Da gratuidade da justiça - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso sob análise, a parte autora apresentou alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, juntando cópias de sua declaração de pobreza, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Da tutela provisória - A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
As provas juntadas devem ser suficientes para convencer o Juízo de que não será tal tutela irreversível, devendo então, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena da parte contrária ser prejudicada.
Destaca-se dos autos que a autora requereu o benefício aposentadoria rural por idade, contudo teve seu requerimento indeferido pois, em tese, a documentação apresentada no processo administrativo não seria válida (Id. 136015073).
Além disso, em razão da modalidade do benefício, entendo ser imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
Isso porque, caso haja a concessão da liminar e posteriormente não seja reconhecido o direito à parte autora, esta estaria obrigada a realizar a devolução dos respectivos valores, conforme o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
IRREPETIBILIDADE.
POSICIONAMENTO DO STF.
PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após a conclusão do processo de reabilitação.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação acidentária.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos.
Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.
Nesse sentido: REsp n. 1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2067449 SP 2023/0130812-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Logo, embora a parte autora tenha anexado documentos com a intenção de comprovar a probabilidade do direito nos autos, nota-se que pela matéria discutida, necessário se faz a instrução do feito com produção demais provas.
Ante o exposto, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento, o preenchimento dos dois requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, contudo, ressalto a possibilidade de novo exame, caso apresente-se nos autos elementos suficientes para seu deferimento. - Da audiência de conciliação ou mediação - Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. - Da citação da parte ré - Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 335, inc.
III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
05/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANANIAS LAZARO DA SILVA - CPF: *95.***.*16-87 (AUTOR(A)).
-
04/12/2023 20:27
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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