TJMT - 1013006-11.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 11:19
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2023 11:19
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA SEVERO ROCHA GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Assim, os argumentos apostos nas razões recursais não merecem acolhimento, devendo a decisão recorrida ser mantida tal como consignada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao vertente recurso.
Intima-se.
Cumpra-se.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
31/01/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:51
Conhecido o recurso de JULIANA SEVERO ROCHA GOMES - CPF: *30.***.*10-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIANA SEVERO ROCHA GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Da análise dos autos, verifica-se que não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.
Destarte, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, 08 de julho de 2022.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:18
Publicado Informação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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