TJMT - 1014797-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 22:13
Decorrido prazo de ABIMAEL CELENIL DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 04:42
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014797-09.2022.8.11.0002.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2022 17:16
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 13:00
Recebidos os autos.
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29/06/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:08
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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