TJMT - 1011531-71.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/09/2025 17:23 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            12/09/2025 17:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 17:14 Expedição de Informações 
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                                            09/09/2025 15:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/09/2025 15:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/09/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 07:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2025 18:09 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 17:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 07:11 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 11:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/10/2024 11:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2024 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 19:06 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            26/04/2024 01:22 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2024 13:45 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            09/04/2024 13:45 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            09/04/2024 13:45 Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            09/04/2024 13:44 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/04/2024 01:06 Decorrido prazo de MARCELO ATILIO PERTICARRARI BOMBONATO em 08/04/2024 23:59 
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                                            05/04/2024 14:13 Recebidos os autos. 
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                                            05/04/2024 14:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            14/03/2024 10:18 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/03/2024 17:47 Decorrido prazo de MARCELO ATILIO PERTICARRARI BOMBONATO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 13:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/02/2024 16:29 Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            07/02/2024 09:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2024 03:49 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011531-71.2023.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: MARCELO ATILIO PERTICARRARI BOMBONATO
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de ação de indenização por denunciação caluniosa ajuizada por FLAVIO HENRIQUE DA SILVA em face de MARCELO ATÍLIO PERTICARRARI. 2.
 
 A parte autora relata que no dia 14 de maio de 2014 o requerido registrou Boletim de Ocorrência em desfavor do autor, imputando-lhe o delito de apropriação indébita de 803 cabeças de gado da sua propriedade.
 
 Afirma que após a conclusão do inquérito policial, foi autuado processo sob o número 0010851-21.2014.8.11.0004, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT, em que o réu foi denunciado incurso no delito de apropriação indébita, conforme tipificado no artigo 168, §1°, III, do CP.
 
 Afirma que ficou completamente envergonhado perante sua família, amigos e conhecidos, lidando com comentários e chacotas por 09 anos. 3.
 
 Alega que veio para Barra do Garças/MT no ano de 2007 a convite do requerido para administrar uma fazenda que o réu havia adquirido.
 
 Sustenta que depois de inúmeros serviços prestados em favor do réu e uma convivência tranquila, no ano de 2014 o requerido começou a insistentemente questioná-lo sobre o gado, momento em que o autor estava internado na cidade de Goiânia/GO. 4.
 
 Aduz que o elevado número de reses registradas no INDEA em nome do réu foi inventado para que conseguisse financiamento para manejo junto à instituição bancária e que usou disso para afirmar que o autor havia se apropriado do gado, na delegacia e nas lojas agropecuárias na cidade.
 
 Afirma que a esposa do réu se dirigiu até a academia para falar com a filha do autor e acusá-lo de roubo.
 
 Narra que depois que foi demitido, não havia local em que podia residir, então passou a viver com a sua avó. 5.
 
 A sentença julgou improcedente a denúncia absolvendo o réu Flavio Henrique da Silva no dia 30/10/2023.
 
 O trânsito em julgado foi certificado no dia 14/11/2023. 6.
 
 Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais em R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
 
 No mais, requer seja utilizada como prova emprestada cópia dos autos 0010851-21.2014.8.11.0004 que anexou em sua integralidade, assim como a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Determinada a emenda a inicial o autor afirmou que os pedidos de condenação do requerido pela prática do crime de denunciação caluniosa e falsa denúncia de crime, nos termos do artigo 339 e 340 do Código Penal, serão feitos na esfera criminal. 7. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
 
 Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 9.
 
 DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no artigo 98 do CPC. 10.
 
 CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 09 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
 
 Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
 
 A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 11.
 
 Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 12.
 
 A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/267a5suq 13.
 
 O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
 
 Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
 
 Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 14.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/02/2024 18:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/02/2024 18:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2024 18:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 18:02 Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *59.***.*72-19 (REQUERENTE). 
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                                            05/02/2024 18:02 Decisão interlocutória 
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                                            01/02/2024 03:18 Decorrido prazo de MARCELO ATILIO PERTICARRARI BOMBONATO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 04:47 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011531-71.2023.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: MARCELO ATILIO PERTICARRARI BOMBONATO
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de ação de indenização por denunciação caluniosa ajuizada por FLAVIO HENRIQUE DA SILVA em face de MARCELO ATÍLIO PERTICARRARI. 2.
 
 A autora relata que no dia 14 de maio de 2014 o requerido registrou Boletim de Ocorrência em desfavor do autor, imputando-lhe o delito de apropriação indébita de 803 cabeças de gado da sua propriedade.
 
 Afirma que após a conclusão do inquérito policial, foi autuado processo sob o número 0010851-21.2014.8.11.0004, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT, em que o réu foi denunciado incurso no delito de apropriação indébita, conforme tipificado no artigo 168, §1°, III, do CP.
 
 Afirma que foi completamente envergonhado, perante sua família, amigos e conhecidos lidando com comentários e chacotas por 09 anos.
 
 Alega que veio para Barra do Garças/MT no ano de 2007 a convite do requerido para administrar uma fazenda que o réu havia adquirido.
 
 Sustenta que depois de inúmeros serviços prestados em favor do réu e uma convivência tranquila, no ano de 2014 o requerido começou a insistentemente questioná-lo sobre o gado, momento em que o autor estava internado na cidade de Goiânia/GO. 3.
 
 Aduz que o elevado número de reses registradas no INDEA em nome do réu foi inventado para que conseguisse financiamento para manejo junto à instituição bancária e que usou disso para afirmar que o autor havia se apropriado do gado, na delegacia e nas lojas agropecuárias na cidade.
 
 Afirma que a esposa do réu se dirigiu até a filha do autor na academia para acusá-lo de roubo.
 
 Narra que depois que foi demitido, não havia local em que podia residir, então passou a viver com a sua avó. 4.
 
 A sentença julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu Flavio Henrique da Silva no dia 30/10/2023 e o trânsito em julgado foi certificado no dia 14/11/2023. 5.
 
 Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais em R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
 
 Além disso, pleiteia a condenação da requerida pela prática do crime de denunciação caluniosa e falsa denúncia de crime, nos termos do artigo 339 e 340 do Código Penal.
 
 No mais, requer seja utilizada como prova emprestada os autos 0010851-21.2014.8.11.0004, de modo que colacionou aos autos cópia integral do referido processo. 6. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 7.
 
 Ao analisar as arguições propostas pela parte autora e os documentos que instruem os autos, verifica-se que a inicial não preenche os requisitos necessários para o recebimento e processamento do feito, nos termos do art. 319 e 320, do CPC. 8.
 
 Como se sabe, a parte autora “fixa os limites da lide e da causa de pedir na inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite[1]”.
 
 Referida regra emana do princípio da congruência ou adstrição e vincula o magistrado a proferir decisão em consonância à pretensão deduzida pela parte requerente na inicial, consoante disposto no art.492[2], do CPC. 9.
 
 Conforme disposto pela Resolução TJ-MT/TP n° 09, de 23 de AGOSTO de 2018, à este Juízo restou fixada a competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição igualitária com a 2ª Vara Cível, bem como as cartas precatórias, rogatórias e de ordem afetas à sua competência.
 
 Assim, não é possível processar neste juízo pedido relativo a feito criminal, devendo a parte autora esclarecer sua pretensão e adequar seus pedidos.
 
 DISPOSITIVO. 10.
 
 Diante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo sua pretensão e adequando os seus pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. 11.
 
 INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, a fim de sanar a inobservância do disposto no art.319, II, do CPC, no que tange à escorreita qualificação da parte autora, especialmente diante da ausência de indicação da sua profissão. 12.
 
 No caso o autor anexou aos autos carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício atual, assim, INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 dias aporte ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC/201 13.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado. 17.ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pg. 1.331. [2] Art.492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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                                            05/12/2023 14:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/12/2023 13:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/12/2023 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2023 13:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/12/2023 13:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/11/2023 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 10:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            28/11/2023 10:43 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            28/11/2023 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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