TJMT - 1044497-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:50
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2023 11:21
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1044497-33.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ROGERIO BARRETO GOMES RECLAMADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230118163712007938.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
20/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 06:18
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:05
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:53
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 05:29
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044497-33.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROGERIO BARRETO GOMES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual alegam os reclamantes que suas passagens áreas adquiridas perante as Reclamadas foram canceladas devido a pandemia do COVID-19.
Relatam que tentaram ver reembolsado os valores, sem obter êxito.
Pugnaram pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 892,80 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Reclamada, haja vista que todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do Art. 18 do CDC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No mérito a demanda merece juízo de parcial procedência.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos autos infere-se que os Reclamantes adquiriram em 26/11/2019 passagens aéreas para o trecho de Cuiabá/MT e destino ao Rio de Janeiro/RJ, ida e volta, para o dia 07/04/2020, tendo pago o valor total de R$ 892,80 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Contudo, em razão da pandemia do COVID-19 o voo foi cancelado, porém, não as Reclamadas não realizaram o reembolso dos valores até a presente data.
A Reclamada apresentou defesa, sustentando que a responsabilidade deve ser atribuída à companhia aérea, tratando-se o presente caso de fortuito.
A priori importe consignar que no caso em concreto, constata-se que se trata de cancelamento devido à pandemia do COVID-19.
Acontece que devido a citada pandemia fora editada a Medida Provisória nº 925/2020, a qual fora convertida na Lei nº 14.034/2020, onde em seu art. 3º dispõe que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Posteriormente por meio da Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o art. 1º da Lei 14.034/2020 prorrogado o prazo até o dia 31/12/2021.
Portanto, segundo a novel lei, as Reclamadas poderão promover a devolução do valor pago pelo Reclamante no período de 12 meses após a data em que o voo cancelado deveria ocorrer.
No caso dos autos, houve o cancelamento do voo por iniciativa das Reclamadas, e não do consumidor, assim, deve-se ocorrer a devolução integral dos valores pagos.
Assim, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento do valor corresponde a indenização por danos materiais no importe de R$ 892,80 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Com efeito, a responsabilidade das reclamadas como fornecedoras de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Muito embora tenha ocorrido o cancelamento do voo, resta mais que evidente se tratar de caso fortuito/de força maior, em decorrência da pandemia do COVID-19, onde foram tomadas medidas drásticas para fins de contenção da doença – ainda sem cura – afetando diretamente os serviços de transporte coletivo (terrestres e aéreos).
Desde modo, notadamente afetando a malha aérea, com o cancelamento de vários voos como medida de quarentena, a fim de evitar a propagação da doença.
Destarte, nos termos do Art. 250-A da Lei nº. 7.565/86, acrescentado pela Lei nº. 14.034/2020, “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, não basta a alegação de atraso, cancelamento, alteração no voo contratado ou negativa de reembolso, devendo o consumidor demonstrar que efetivamente houve prejuízo causado pela ação da empresa responsável pelo transporte.
Outrossim, é assente na jurisprudência que o atraso de voo, por si só, não é causa de condenação por danos morais.
Sendo necessária comprovação robusta de prejuízos da parte, pairando no plano da mera alegação.
Nesse sentido, o STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...)4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (destaque nosso)” Por tanto, deixo de acolher o pedido autoral ante o latente fortuito externo que afetou o contrato da Autora e de milhares de brasileiros, não podendo a Reclamada responder por fatos os quais não possui ingerência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no Art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do dos pedidos formulados por ROGERIO BARRETO GOMES em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP para CONDENAR as Reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 892,80 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir dessa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
28/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:39
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 18:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044497-33.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ROGERIO BARRETO GOMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 05/09/2022 Hora: 16:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 8 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:27
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007629-16.2017.8.11.0012
Albino Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Freitas Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 1021337-76.2022.8.11.0001
Thayanne Nunes Bruno de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 10:35
Processo nº 1020896-26.2021.8.11.0003
Celso do Carmo da Silva
Rdm Transportes e Logistica Eireli - ME
Advogado: Rafael Vicente Goncalves Tobias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2021 09:57
Processo nº 1012802-95.2021.8.11.0001
Celia Regina Leite dos Reis Cargnelutti
Carmen Peres Machado
Advogado: Rodrigo Diego de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 10:56
Processo nº 1034169-55.2021.8.11.0041
Ivonete Dantas de Goes
Stilo Bus Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Jucilene Pedroso Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2021 18:16