TJMT - 1044656-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
01/02/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2025 02:13
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MONIQUE EUFRASIA COSTA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 31/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:05
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
13/11/2024 02:15
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 09/10/2024 23:59
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MONIQUE EUFRASIA COSTA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/08/2024 23:59
-
04/08/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 26/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MONIQUE EUFRASIA COSTA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59
-
08/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 08/05/2024 23:59
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 15:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/12/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 04:31
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
17/12/2023 04:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de MONIQUE EUFRASIA COSTA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044656-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MONIQUE EUFRASIA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇAO DE DANO MORAL” proposta por MONIQUE EUFRASIA COSTA DE SOUZA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., na qual aduz, em síntese, que adquiriu um produto da Reclamada pelo valor de R$ 1.598,00 e que na data de 26/04/2023 houve o pedido de cancelamento.
Alega que não houve qualquer reembolso até o presente momento.
Fundamento e decido.
Preliminar. - Suspensão Processual A solução apresentada pela requerida não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, inclusive em cumprimento de sentença, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Ademais a existência de ações civis com causas de pedir completamente dissociadas da presente lide não podem trazer maior prejuízo ao autor.
Assim não se vislumbra qualquer medida suspensiva no caso dos autos, a teor do ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Inicialmente cumpre esclarecer que a demanda não se encontra nos termos de aplicabilidade da lei 14.046/2020.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC, a ilegalidade perpetrada pela Requerida.
Acresça-se a inexistência de reembolso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada.
Inclusive, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, uma vez que a parte autora tentou resolver administrativamente, o que gera um sentimento de impotência dada toda relação negocial (com imputação de obrigações e deveres aos contratantes).
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei).
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a reclamada restitua o valor de R$ 1.598,00 em favor da autora, que deverá ser atualizado monetariamente a contar do desembolso e com juros de 1% a.m a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a parte requerente no valor total de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, calculados desde a data de citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042382-02.2023.8.11.0002
Edilaine Melo de Jesus
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:17
Processo nº 1069658-11.2023.8.11.0001
Honoratho Duarte Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Luis Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:53
Processo nº 1062357-47.2022.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcos Aurelio Alves Gusmao Filho
Advogado: Celia Cristina Soares de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 00:11
Processo nº 1069736-05.2023.8.11.0001
Neonilia Coelho Ferreira Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Vanessa Carneiro Benati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:17
Processo nº 1069620-96.2023.8.11.0001
Neuzalina de Arruda Moura
Estado de Mato Grosso
Advogado: Poliane Marques de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:24