TJMT - 1039822-84.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:33
Decorrido prazo de SILVA & SILVEIRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVA & SILVEIRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 26/05/2025 23:59
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DELGADO em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/11/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 10:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/08/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 23:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVA & SILVEIRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DELGADO em 27/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVA & SILVEIRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:03
Expedição de Juntada de Informações
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30/12/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Ofício
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11/12/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 02:14
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1039822-84.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Dívida Autora: Maria Delgado.
Ré: Silva & Silveira Provedor de Internet Ltda.
Vistos, etc.
MARIA DELGADO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Dívida”, em desfavor de SILVA & SILVEIRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 29/09/2023, ao tentar efetuar uma compra, junto ao estabelecimento comercial de terceiros; que, se surpreendera ao constatar que a parte ré incluíra seu nome e CPF/MF, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); que, tal dívida é oriunda do contrato/fatura de nº029272427, no importe de R$703,00 (setecentos e três reais) e contrato/fatura nº02753200, no montante de R$43,17 (quarenta e três reais e dezessete centavos); que, a cobrança é indevida, uma vez que não firmara quaisquer contratos junto a parte ré, inexistindo dívida pendente.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja ordenado à parte ré, que retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, banco de dados do SPC-BRASIL, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos do petitório de (Id.135475604, pág.11 - item ‘c’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando os documentos de (Id.135475613; Id.135475614 e Id.135475616), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETIRADA NOME DA CONSUMIDORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora/agravante de órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão judicial acerca do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA” (TJ-GO 56503908320228090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJ-MG - AI: 26073764820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/03/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso).
Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, se constatado, durante a instrução processual, que o débito é devido.
Desta feita, ponderando o boletim de ocorrência, carreado aos autos no (Id.135475620), hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para determinar a exclusão do nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos discutidos nestes autos, contrato de nº029272427, no valor de R$703,00 (setecentos e três reais) e contrato/fatura nº02753200, no montante de R$43,17 (quarenta e três reais e dezessete centavos), conforme documento de (Id.135475239), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De mais a mais, deixo de aplicar multa em caso de descumprimento, e via de consequência, determino a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF/MF da parte autora (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’, do petitório de (Id.135475604, pág.11), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de novembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2023 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DELGADO - CPF: *59.***.*50-59 (AUTOR(A)).
-
30/11/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 07:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/11/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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