TJMT - 1009284-11.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PAULO em 28/05/2025 23:59
-
29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 28/05/2025 23:59
-
13/05/2025 13:25
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 18/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 22:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 19:16
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PAULO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 03/06/2024 23:59
-
14/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PAULO em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PAULO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:52
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
04/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/02/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1009284-11.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA EXECUTADO: MARCIO DA SILVA PAULO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial (Cheque n° 000055, Banco 237, Agência 1380, Conta 043506) que embasa a presente execução.
Instada a manifestar, a parte contrária não concordou com o pedido formulado pela executada (Id n. 140386112) e requereu a rejeição à exceção de pré-executividade.
Analisando-se os fatos e fundamentos alegados pela executada na presente exceção de pré-executividade, verifico não ser o caso de acolhimento, tendo em vista a não ocorrência do prazo prescricional.
O art. 59 da Lei n. 7.357/85 determina que o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
Por sua vez, o art. 33 da Lei n. 7.357/85 esclarece que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE PÓS-DATADO – PRESCRIÇÃO – ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85 – PRAÇAS DISTINTAS – 60 DIAS A CONTAR DA EMISSÃO - AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO.
Consoante entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de execução, lastreada em cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque pré-datado”, é a constante no espaço próprio da cártula.
De acordo com o art. 59, da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses, a partir da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque do portador contra o emitente, sendo certo que o prazo de apresentação, nos termos do art. 33, da aludida lei, é de 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.” (TJMT.
N.U 0003532-82.2017.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, a execução extrajudicial lastreada em cheque, o prazo prescricional é de 06 meses para ajuizamento da ação tendo início com o decurso do prazo de apresentação do título para pagamento, que é de 30 (trinta) dias se emitido e pago na mesma praça ou de 60 (sessenta) dias se a praça de emissão for diversa da agência pagadora.
Assim, como o despacho inicial que determinou a citação resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJMT.
N.U 0020943-88.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 02/10/2019, Publicado no DJE 07/10/2019).
No presente caso, o título foi emitido no dia 25/04/2023.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é 25/05/2023.
Constata-se, ademais, que a execução foi distribuída em 24/11/2023, um dia antes de encerrar o prazo prescricional.
O CPC prevê que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e retroagirá à data da propositura da ação, devendo a parte autora promover as medidas necessárias para viabilizar a citação.
Assim, não resta configurada a prescrição da pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade acostada no Id. 140386112 e, por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se, competindo ao credor requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/02/2024 23:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1009284-11.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA POLO PASSIVO: MARCIO DA SILVA PAULO Certifico que procedo a intimação da parte exequente do inteiro teor da manifestação juntada no ID nº 140386112, bem como para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 5 de fevereiro de 2024 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 10:23
Decorrido prazo de NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 20:09
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1009284-11.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA EXECUTADO: MARCIO DA SILVA PAULO
Vistos.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o título de crédito que embasou o ajuizamento da presente execução perante a Secretaria da 4ª Vara, a fim de ser carimbado, nos termos do Enunciado nº 126 do Fonaje, uma vez que se trata de título circulável.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Caso tenha sido pleiteado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto aos órgãos competentes, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC.
Consigno que, efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o feito, a Secretaria da Vara deverá requisitar o imediato cancelamento da inscrição no rol de inadimplentes (art. 782, §4º, CPC).
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar no feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
11/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1009284-11.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: NORTAO COMERCIO DE VESTUARIO E MODA LTDA EXECUTADO: MARCIO DA SILVA PAULO
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos os documentos pessoais do representante da empresa exequente, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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