TJMT - 1039912-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DUTRA em 01/08/2025 23:59
-
25/07/2025 15:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 05:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:57
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DUTRA em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:57
Decorrido prazo de COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/06/2025 23:59
-
22/05/2025 09:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/03/2025 23:59
-
21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DUTRA em 05/12/2024 23:59
-
13/11/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DUTRA em 21/10/2024 23:59
-
02/10/2024 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 06:15
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 05:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) a contestação. -
01/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1039912-92.2023.8.11.0003 Ação: Anulação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Autor: Eduardo Santos Dutra.
Ré: Company Soluções Financeiras Ltda.
Vistos, etc.
EDUARDO SANTOS DUTRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Anulação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, em desfavor de COMPANY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita e citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel [da parte e do(a) advogado(a)] por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Consigne-se que, em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”.
Ademais, analisando o documento de (Id.135557626), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
Por outro ângulo, ponderando o teor do petitório de (Id.135555713, pág.07 – item ‘b’), hei por bem em deferir o pedido de citação da parte ré, por meio eletrônico, devendo ser observados os requisitos constantes na Portaria Conjunta nº412-PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’, do petitório de (Id.135555713, pág.07), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de novembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SANTOS DUTRA - CPF: *53.***.*06-71 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/11/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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