TJMT - 1006868-59.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 05:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:12
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 08:28
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:22
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
22/10/2023 16:36
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 06:46
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 11:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/10/2022 04:38
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006868-59.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: NELSON DA SILVA MARTINS RECLAMADO(A): MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
22/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 06:14
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 05:56
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006868-59.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: NELSON DA SILVA MARTINS RECLAMADO(A): MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte reclamante para juntar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
13/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 07:37
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 23/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 06:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 23:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:45
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 04:44
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
20/06/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
17/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 04:14
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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